Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A APELAÇÃO INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESE. MALFERIMENTO AO PRESSUPOSTO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 647-A DO CPP. EXISTÊNCIA DE NULIDADE INSANÁVEL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL DO APELO INTERPOSTO, POR CONSIDERAR QUE A DEFENSORIA FOI INTIMADA QUANDO DO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ATO SENTENCIAL, DEIXANDO, POIS, TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO RECURSAL. EQUÍVOCO RECONHECIDO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO RESP 1.349.935 (SISTEMÁTICA DE REPETITIVIDADE/ TEMA 959), VEZ QUE NÃO COMPROVADA A INTIMAÇÃO PESSOAL COM REMESSA DOS AUTOS A DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DOS ARTS. 4º, V, E 44, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 80/1994, ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/1950 E ART. 370, DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DESCONSTITUIR A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E, PERFAZENDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO APELATÓRIO, DETERMINAR O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM E POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS A ESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por Emanuel Régis da Conceição contra a decisão acostada à fl. 335, que não recebeu o recurso de Apelação Criminal de fls. 327/334, ante a sua manifesta intempestividade. 2. Em suas razões recursais (fls. 363/366), o réu sustenta que estão presentes os requisitos para o recebimento da Apelação Criminal, diante da instabilidade e problemas de ordem técnica do Portal E-SAJ após a intimação da sentença condenatória, conforme Histórico de Indisponibilidade- Portal E-SAJ, fls.343, que informa datas de indisponibilidade interna. 3. Na hipótese em análise, o réu Emanuel Regis da Conceição foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo como vítima Éder Cabral Leite, fato ocorrido aos 10 (dez) de novembro de 2007 (dois mil e sete), por volta de 18:30h. 4. Na Sessão do Tribunal do Júri, datada de 03/04/2023, o juiz-presidente procedeu a leitura da sentença, nos termos do art. 493 do CPP, encontrando-se presente em sessão plenária o réu e o defensor público que assistia tecnicamente o recorrente (págs. 322/326). 5. Seguidamente, o Defensor Público após a sessão do Tribunal do Júri interpôs o recurso de apelação na data 19/04/2023 (págs. 327), que não foi recebido pelo d. Juízo a quo, em razão de sua intempestividade. 6. Devidamente intimada da r. decisão (fls. 339), a Defensoria Pública protocolou a petição de fl. 342 requerendo fosse reconsiderado o despacho que determinou o não recebimento do Recurso de Apelação, em razão de problemas de ordem técnica de manutenção do Sistema E-SAJ. 7. Em que pese o esforço da combativa defesa, o recurso não merece ser conhecido. Isso porque a Defensoria Pública foi devidamente intimada da r. decisão que não recebeu seu apelo em 09/05/2023 (vide certidão de fls. 339) e somente interpôs o recurso em sentido estrito no dia 07/06/2023 (fls. 403), ultrapassando, portanto, em muito, o quinquídio legal (artigo 586 do CPP), ainda que contado em dobro. 8. Com efeito, o pedido de reconsideração formulado à fl. 342 não interrompe o prazo recursal, tampouco possui o condão de restabelecer o prazo para o recurso próprio. 9. Diante dessas considerações, o recurso não merece ser conhecido, diante da incidência da intempestividade. Todavia, em análise detida dos autos, verifica-se a existência de nulidade absoluta, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, ainda que não conhecido o presente recurso, nos termos do art. 647-A e parágrafo único do CPP, alterado pela Lei n. 14.836/2024. 10. Com efeito, apesar de a Defensoria Pública ser intimada da sentença quando da realização do Júri, na data de 03/04/2023, o fato é que não houve, na espécie, a comprovação da intimação pessoal do membro do referido órgão defensorial, malferindo o previsto no art. 4º, Inc. V, e 44, Inc. I, da Lei Complementar n. 80/199, que prevê a intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do ato sentencial. 11. Nesse sentido, o art. 128, inciso I, da LC 80/1994, com redação dada pela Lei complementar n° 132/2009, especifica as prerrogativas da Defensoria Pública do Estado, estabelecendo, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se lhes em dobro todos os prazos. 12. Na mesma senda, o STJ no julgamento do RESP 1.349.935, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 959) tem adotado o entendimento de que ¿(¿) O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (¿)¿, situação extensível à Defensoria Pública, isto em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 13. Sobremodo importante destacar que somente no dia 09/05/2023, os autos foram disponibilizados no e-SAJ à Defensoria Pública, para fins de intimação da decisão de denegação do apelo, sendo certificado o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a defesa, considerando a intimação na própria sessão do Júri. 14. Dessa forma, o recurso de apelação deverá ser conhecido, em virtude da sua tempestividade, dado que o prazo ainda não havia sido deflagrado, sendo a ordem concedida de ofício, ante a manifesta nulidade no feito. 15. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO, no sentido de desconstituir a certidão de trânsito em julgado para ato contínuo, perfazer juízo positivo de admissibilidade quanto ao recurso de apelação interposto, determinando, pois, o regular processamento e julgamento.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO, no sentido de desconstituir a certidão de trânsito em julgado para ato contínuo, perfazer juízo positivo de
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.