Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA PELA INTERNET COM ENTREGA NÃO EFETIVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré à devolução em dobro do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora comprou produto da ré pela internet e não houve a entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a devolução do valor pago deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) saber se estão configurados os danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada falha na prestação do serviço, com ausência de entrega do produto adquirido pela consumidora, é cabível a restituição do valor pago, porém de forma simples, por não se tratar de cobrança indevida, mas de vício do serviço. 4. Deve ser restituído para a autora o valor pago acrescido de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, pelo IPCA e juros de mora, a partir da citação a serem calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária. 5. A não entrega do produto configura mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável, por ausência de violação concreta a direito da personalidade ou prejuízo que interfira no equilíbrio psicológico da consumidora. 6. Tendo em conta que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, devem ser distribuídos entre eles, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e de 30% (quarenta por cento) para a ré, os ônus sucumbenciais, mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecido na origem, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Teses de julgamento: "1. A restituição de valor pago em razão da falha na prestação do serviço deve ocorrer de forma simples quando não configurada cobrança indevida. 2. A ausência de entrega de produto adquirido pela internet não configura, por si só, dano moral indenizável, devendo ser comprovada concreta violação a direito da personalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 20, II, e 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 28.03.2019; TJGO, AC nº 5839583-80.2023.8.09.0149, Rel. Dr. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, 11ª Câmara Cível, julgado em 28/11/2024.
acordam os componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fulcro no artigo 942 do CPC, por maioria dos votos, em conhecer da apelação cível e provê-la
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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