Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. INÉRCIA QUALIFICADA NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PENHORA VÁLIDA E EFICAZ. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ALEGADA. SÚMULA 106/STJ. ART. 924, V, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade fundamentada na tese da prescrição intercorrente e determina o prosseguimento do feito, com designação de hasta pública dos bens penhorados e avaliados, nomeação de leiloeiro e fixação de comissão de 5% sobre a arrematação. O agravante requer o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinguir a execução, com liberação/baixa de gravames, honorários e custas, além de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, diante do lapso temporal de tramitação do processo e da alegada ausência de atos expropriatórios, apesar de existir penhora válida desde 30/07/2002 e manifestações pontuais do exequente ao longo do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige, cumulativamente, o transcurso do prazo prescricional do direito material e a inércia do exequente em adotar providências eficazes para o prosseguimento da execução. O decurso do tempo, no caso, decorre da morosidade do mecanismo judiciário, e não de abandono ou inércia qualificada do credor, o que afasta a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. A intimação pessoal do credor não constitui requisito para o início da contagem da prescrição intercorrente no regime do atual CPC, bastando a garantia do contraditório antes do reconhecimento judicial da prescrição. A penhora regularmente efetivada, ainda válida e sem cancelamento, evidencia a inexistência de paralisação injustificada apta a caracterizar prescrição intercorrente, sobretudo quando há manifestações do credor no curso do processo. A ausência de alienação dos bens constritos, por si só, não caracteriza prescrição intercorrente quando não se comprova desídia do exequente, sendo a constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional, conforme orientação jurisprudencial citada. Aplica-se ao caso a diretriz da Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição quando a ação é proposta no prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente depende do transcurso do prazo prescricional do direito material e de inércia qualificada do exequente em impulsionar a execução. A morosidade do aparelho judiciário, sem abandono do feito pelo credor, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A penhora válida e eficaz, mantida sem cancelamento, afasta a caracterização de paralisação injustificada e, conforme a jurisprudência citada, constitui constrição patrimonial apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando a ausência de alienação para reconhecê-la. É desnecessária a intimação pessoal do credor para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se a observância do contraditório antes do reconhecimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CPC, art. 1.015; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º (aplicação analógica mencionada); CPC/1973, art. 543-C (mencionado no precedente citado). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; STJ, AgInt no AREsp nº 2380796/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; STJ, REsp nº 2174870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2025, DJEN 10/02/2025; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (rito do art. 543-C do CPC/1973, mencionado no precedente citado); STJ, REsp nº 1.793.872/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, DJe 29/05/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766839-51.2024.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.