Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Consumidora, aposentada, foi vítima de fraude por falsa central de atendimento, resultando na contratação de empréstimo consignado não solicitado em uma instituição financeira (apelante) e na transferência do valor para conta de terceiro em outra instituição (Nu Pagamento S/A), por meio de pagamento de boleto. A sentença declarou a nulidade do contrato e condenou solidariamente os bancos à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. a) Análise preliminar sobre a admissibilidade de documento juntado apenas em sede de apelação; b) Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação de serviço (fortuito interno); c) Configuração e quantificação dos danos materiais e morais; d) Possibilidade de compensação de valores não usufruídos pela consumidora. III. Razões de decidir 3. A juntada de documentos que não se qualificam como novos, porquanto já existentes e acessíveis durante a fase de instrução, é vedada em sede recursal, em razão da preclusão (art. 435, CPC). 4. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479, STJ), o qual não rompe o nexo de causalidade. 5. Ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo, ônus que lhe incumbia por força da inversão probatória. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), o que atinge a dignidade e a subsistência da consumidora. O valor da indenização, fixado em R$ 7.000,00, mostra-se adequado e proporcional. 7. É indevida a compensação de valores, pois a consumidora não obteve qualquer proveito econômico do empréstimo fraudulento, tendo sido mera intermediária na transferência dos recursos para os fraudadores. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Tese de julgamento: "1. É ônus do fornecedor comprovar a legitimidade da contratação do empréstimo consignado, quando impugnado pelo consumidor.” 2. É descabida a compensação de valores de empréstimo fraudulento quando o consumidor não aufere qualquer vantagem econômica, servindo apenas como instrumento para a transferência dos recursos a terceiros." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 7º, 14 e 25; Código de Processo Civil, arts. 85 e 435; Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.