Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EM 31/07/2026. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIAS 1º E 2 DE AGOSTO QUE RECAÍRAM EM SÁBADO E DOMINGO. INÍCIO DA CONTAGEM NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE (03/08/2026). TERMO FINAL EM 04/08/2026. RECURSO PROTOCOLIZADO APENAS EM 05/08/2026. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS QUE, ADEMAIS, VEICULAM TESE NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO E BUSCAM REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, FINALIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA INTEGRATIVA PREVISTA NO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação pelos crimes de organização criminosa, furto qualificado mediante fraude e lavagem de dinheiro, com readequação da pena de multa. O embargante sustenta omissão quanto à tipificação do furto qualificado, alegando que os dados bancários foram fornecidos voluntariamente pelas vítimas, o que, segundo ele, configuraria estelionato por fraude eletrônica, e requer o saneamento da omissão para prequestionamento da matéria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por organização criminosa, furto qualificado mediante fraude e lavagem de dinheiro devem ser conhecidos, diante da alegação de omissão quanto à tipificação do furto qualificado e da intempestividade do recurso.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram opostos fora do prazo legal, pois o recurso foi protocolizado em 05/08/2026, após o término do prazo em 04/08/2026, configurando intempestividade.4. Os embargos trazem tese nova de desclassificação do crime, que não foi apresentada nas razões de apelação, configurando inovação recursal e tentativa de rediscussão da matéria já decidida.5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo cabíveis para reexame do mérito ou alteração da decisão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: Embargos de declaração opostos fora do prazo legal previsto no art. 619 do Código de Processo Penal são manifestamente inadmissíveis, especialmente quando veiculam tese não suscitada nas razões de apelação e buscam rediscussão de matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155, § 4º, II e IV; CP, art. 171, § 2º-A; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu não aceitar os embargos de declaração apresentados pela defesa porque foram entregues fora do prazo legal. A defesa foi informada da decisão no dia 31 de julho de 2026 e tinha até o dia 4 de agosto para pedir esclarecimentos, mas só fez isso no dia 5 de agosto, depois do prazo. Além disso, o pedido da defesa tentava mudar a decisão sobre o crime de furto para estelionato, algo que não foi discutido antes e não pode ser analisado nesse tipo de recurso. Por isso, o pedido foi rejeitado.
Embargos de declaração não conhecidos.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Priscilla Placha Sá
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.