Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que autorizou a penhora de 20% dos salários da agravante, em execução fiscal. A agravante argumenta que a penhora viola o seu mínimo existencial, pois seus rendimentos, apesar de ser de duas fontes, são insuficientes para as despesas básicas de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a penhora de 20% do salário da executada, considerando seus rendimentos totais e o mínimo existencial necessário, é compatível com a impenhorabilidade de salários prevista no CPC, mesmo considerando a jurisprudência do STJ que admite a relativização dessa impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos salários, vencimentos e remunerações.4. Embora a jurisprudência do STJ admita a penhora de até 30% dos rendimentos, essa possibilidade está condicionada à preservação do mínimo existencial do devedor e sua família. No caso, a penhora autorizada compromete a subsistência da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, DJe 20/11/2017; EREsp 1582475/MG, DJe 16/10/2018. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5185173-15.2025.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JULIANA DUTRAAGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTORELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso provido.“1. A penhora de salário, mesmo em percentual inferior a 30%, deve ser analisada caso a caso, devendo a constrição respeitar o mínimo existencial necessário à subsistência do executado e sua família.”
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.