Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. JULGAMENTO ANTERIOR CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação acidentária movida por Willian Mateus Piratello Soares contra o INSS. Alega lesão na coluna lombar decorrente de condições adversas de labor e de acidente de trabalho sofrido em 19/04/2024. Pleiteia benefício por incapacidade acidentária. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia cinge-se a: (i) necessidade de nova perícia médica e vistoria ambiental por suposto vício no laudo; (ii) ocorrência de litispendência com ação idêntica posterior; e (iii) comprovação de incapacidade laborativa de natureza acidentária. III. Razões de Decidir 3. O laudo pericial complementar apresenta elementos clínicos objetivos suficientes, tornando desnecessária nova perícia. A vistoria ambiental é dispensável quando a prova técnica afasta a incapacidade laboral habitual. 4. Sendo esta a ação proposta em primeiro lugar, eventual litispendência deve ser arguida e examinada nos autos da demanda ajuizada posteriormente, o que afasta a extinção deste feito. 5. A perícia médica atestou a plena capacidade laborativa do autor, restando prejudicada a análise do nexo de causalidade. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso não provido, com observação e determinação. Tese de julgamento: 1. É desnecessária nova perícia ou vistoria ambiental quando o laudo complementar é suficiente e afasta a incapacidade. 2. A litispendência deve ser processada na ação mais recente, não prejudicando a demanda antecedente. 3. O benefício acidentário pressupõe incapacidade laboral efetiva, e não mera queixa de dor ou lesão sem repercussão funcional. Legislação Citada: CPC, arts. 370, 371, 479 e 485, V; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.109.591/SC (Tema 416).
Recurso não provido, com observação e determinação.
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17ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Fonseca Monnerat
Composição: Carlos Fonseca Monnerat (presidente); Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto; Antonio José Martins Moliterno; Fernando Antonio Torres Garcia; Ricardo Graccho; Richard Paulro Pae Kim (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Fonseca Monnerat · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.