Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1.Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria julgada, a pretexto de omissão da decisão embargada. 2. O acórdão embargado apresenta coerente fundamentação a respeito de toda a matéria debatida nos autos. 3. A reiteração de questões já analisadas revela o caráter protelatório dos embargos. 4. Embargos não conhecidos. Unanimidade. (TJ-MA - ED: 00382312620128100001 MA 0403422019, Relator: JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/02/2020). Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça “nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.” (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022). Mesmo interpostos com escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (STJ. EDcl no AgRg no Resp, rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado), j. em 21-6-2011). * * * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N . 182/STJ. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2 . No presente caso, o agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ e o embargante se limita a alegar a necessidade de prequestionamento de normas constitucionais violadas. Omissão inexistente. 3 . Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no AREsp n. 2.478 .214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJe de 23/04/2024). 4. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2520699 MS 2023/0441218-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024). Assim, malgrado a defesa aponte vícios no acórdão, não traz ao bojo dos autos elementos comprobatórios capazes de convencer nesse sentido. Ao contrário, examinando as razões recursais nota-se nítida intenção de alterar o resultado do julgamento, haja vista seu desacordo com o resultado alcançado. Desse modo, apesar de o embargante requerer o prequestionamento de dispositivos legais que aponta violados, para subsidiar possível interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, na verdade não demonstrou a efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito. Assim, não havendo nenhum vício no julgado embargado, devem ser rejeitados os embargos opostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, tendo os presentes Embargos de Declaração objetivo diverso aos previstos em lei, os REJEITO, mantendo integralmente o conteúdo do Acórdão embargado. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09/09/2025 e término em 16/09/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, e de acordo com a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS
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