Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, FACE O ADVENTO DA PRESCRIÇÃO, NA MODALIDADE RETROATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Mário Santos Souza contra sentença condenatória, por prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a prescrição da pretensão punitiva da pena imposta ao réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cômputo da prescrição retroativa incide sobre a pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. 4. A pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão sujeita-se ao prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. 5. A aplicação conjunta dos arts. 110, § 1º, e 109, IV, e art. 107, IV, todos do CP, impõe o reconhecimento da prescrição e, consequentemente, a extinção da punibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, preliminar acolhida. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando, considerada a pena concretamente aplicada e ausente recurso da acusação, transcorre período superior ao prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos em lei. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV; 110, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer o recurso, acolher a preliminar suscitada pela Defesa e declarar extinta a punibilidade do Réu, face o advento da prescrição, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora
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