Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Habeas corpus. Execução penal. Cometimento de falta grave. Perda dos dias remidos. Não-ofensa aos princípios constitucionais alegados. Possibilidade de alteração da data-base para reinício do cômputo para obtenção de outros benefícios executórios. Impossibilidade de aplicação do art. 58 da LEP para limitação temporal da perda dos dias remidos. Precedentes. 1. A perda dos dias remidos pelo trabalho de que trata o artigo 127 da Lei de Execuções Penais não afronta os princípios constitucionais da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. No que concerne à alteração da data-base para concessão de novos benefícios, a decisão ora questionada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime de cumprimento da pena, como o reinício do cômputo do prazo de 1/6 da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional'" (HC nº 86.990/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 9/6/06). 3. É desprovido de fundamento jurídico o pedido de aplicação do art. 58 da Lei de Execuções Penais para impor a limitação temporal de 30 dias para perda dos dias remidos, porque "o dispositivo legal citado refere-se a capítulo diverso daquele referente à remição da pena e trata exclusivamente do isolamento, da suspensão e da restrição de direitos, cuja aplicação incumbe à autoridade disciplinar do estabelecimento prisional" (HC nº 89.784/RS, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 2/2/07). 4. Habeas corpus denegado.
Ante o exposto, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, denego a ordem de habeasa efs (12.849) Página 9 STF 102.002 10/06/2008 PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS 94.652-6 RIC GRANDE DO SUL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (PRESIDENTE) - Peço vênia para divergir. Entendo que, uma vez pronunciando-se o Ministério Público e exercendo o juiz da Vara de Exechçõ Criminais o crivo quanto à remissão, não cabe tornar insubsistentg esse ato, tendo em conta falta grave. oHspremo rbunal Hederal 334 PRIMEIRA TURMA
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.