Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA DE BASE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. I – Não configurada ilegitimidade passiva do Banco Itaú BMG Consignado S/A, ao tempo em que instituição financeira criada em comunhão do Banco Itaú Unibanco e Banco BMG com o intuito de centralizar as operações de empréstimos consignados, cabendo-lhe, portanto, responder por eventuais vícios atribuídos ao Banco BMG, em atenção aos preceitos da teoria da aparência. II – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, posto que não providenciada a juntada do instrumento contratual e nem do comprovante de transferência do valor. IV – Apelação Cível Conhecida e Desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignados S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca da Pio XII/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa, na proporção de 1/3, devendo os 2/3 serem arcados pela parte requerente, ficando nessa parte suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme disposições dos artigos 85, §2º, e 98, § 3º, ambos do CPC”. Inconformado com a decisão, o Banco alega em suas razões recursais, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando que o contrato objeto da ação não foi celebrado com o Banco Itaú Unibanco S/A, mas sim com o Banco BMG, arguindo se tratarem de instituições diversas, que não fazem parte do mesmo conglomerado econômica. Aduz, que o objeto da ação refere-se a um contrato de cartão de crédito consignado, de responsabilidade do Banco BMG S.A., modalidade de operação bancária que não foi objeto da cessão de crédito realizada entre as instituições, que se restringiu a créditos derivados de empréstimo consignados, permanecendo os demais contratos sob a responsabilidade do Banco BMG S/A. Ao final, pugna, pelo conhecimento e provimento do recurso, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. É o Relatório. Decido. Constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Em relação ao pedido de sustentação oral formulado pelo Apelante, destaco, que a matéria ora debatia possui entendimento firme nesta Corte, em consonância com o entendimento dos demais Tribunais do país, além de tratar-se de matéria já discutida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, razão pela qual indefiro o pedido e passo ao julgamento monocrático do apelo, nos termos do ar. 932 do CPC. Conforme relatado, a demanda originária fora proposta sob o fundamento de que o então autor (ora apelado) fora vítima de fraude a respeito de um empréstimo bancário, do qual somente obteve conhecimento após perceber os descontos em seu benefício previdenciário. Realizada a instrução processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, fundamentando-se, substancialmente, na ausência de comprovação do negócio jurídico, seja através da juntada do contrato, ou do comprovante de transferência. De outro lado, o apelante (Banco Itaú BMG Consignados), argumenta, substancialmente, sua ilegitimidade passiva, ao tempo em que o contrato impugnado fora firmado por instituição financeira que não compõe seu conglomerado financeiro (Banco BMG) e, assim, não pode ser responsabilizado pelo pagamento da condenação. No mais, defende inexistentes provas acerca da ocorrência do dano moral. Pois bem. Analisando a irresignação recursal, que se concentra na alegação de ilegitimidade passiva, tenho que não assiste razão ao apelante. Isto porque, é de notório conhecimento, pela simples consulta aos meios de informação digital, que o Banco BMG, em conjunto com o Banco Itaú, criaram uma nova instituição, denominada Banco Itaú BMG Consignado S/A, cujo objetivo posterior fora o de assumir todas as operações relativas a empréstimos consignados. Portanto, considero que, ao contrário do defendido no presente apelo, o apelante, Banco Itaú BMG Consignado S/A, é, na verdade, fruto da união comercial de duas instituições financeiras e, assim, obviamente responsável por eventuais vícios constantes dos negócios jurídicos realizados pelo Banco BMG. Porquanto, considerando a pertinência subjetiva existente no caso, deve a pessoa jurídica responder por atos praticados, por outra, do mesmo grupo econômico, conforme preconiza o princípio da teoria da aparência, que se fundamenta na preservação da boa-fé nas relações jurídicas. Ademais, ao consumidor resta plenamente justificável compreender se tratar de mesma empresa (ou de empresas do mesmo grupo econômico – compõem a mesma cadeia produtiva), aplicando-se, desse modo, a teoria da aparência, conforme entendimento consagrado no âmbito deste TJMA, como é possível verificar, a título exemplificativo, nos seguintes julgados, proferidos no âmbito deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – Não há se falar em ilegitimidade passiva do Banco Itaú BMG Consignado S/A, ao tempo em que instituição financeira criada em comunhão do Banco Itaú Unibanco e Banco BMG com o intuito de centralizar as operações de empréstimos consignados, cabendo-lhe, por óbvio, responder por eventuais vícios atribuídos ao Banco BMG, inclusive em atenção à teoria da aparência. II – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, posto que não providenciada a juntada do instrumento contratual e nem do comprovante de transferência do valor. III – Sendo ilícito o negócio jurídico questionado, é cabível a devolução em dobro e indenização por dano moral, mantida no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente adequado ao patamar médio estabelecido nesta Corte. IV – Apelação Cível desprovida. (TJMA-AC 0822995-25.2017.8.10.0001. SEXTA CÂMARA CÍVEL. RELATOR: DESª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. Publicado em 29/04/2021). (grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, APESENTADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. AGRAVO IMPROVIDO. […] II - Busca o agravante reforma de decisão interlocutória alegando que o magistrado de origem equivocou-se ao imputar a responsabilidade dos fatos narrados ao Banco BMG, uma vez que o contrato objeto da presente demanda pertence ao Banco Itaú BMG Consignado e, que não guardar qualquer relação com o Itaú BMG Consignado, o qual é o único responsável e
AGRAVO IMPROVIDO
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