Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. CRITÉRIOS JUDICIAIS. RECÁLCULO DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou o recálculo do débito exequendo, com incidência dos encargos contratuais apenas até a data do ajuizamento da execução e, a partir de então, dos critérios judiciais de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a substituição dos encargos contratuais pelos critérios judiciais após a judicialização da dívida e ao admitir o recálculo de ofício para afastar excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia central ao afirmar que, segundo o entendimento adotado pelo Tribunal, os encargos contratuais incidem apenas até o ajuizamento da execução, devendo a atualização posterior observar os critérios judiciais. 4. O julgado também examinou a possibilidade de recálculo de ofício, assentando que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública, passível de correção pelo magistrado. 5. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais, distinções conceituais e precedentes invocados não caracteriza omissão quando o acórdão contém fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão central e apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da decisão agravada. 2. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: arts. 771 e seguintes, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Agravo de Instrumento nº 0808053-45.2023.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7002138-89.2020.8.22.0013, Rel. Des. José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 21.05.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7008415-77.2022.8.22.0005, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2024. Resumo em linguagem simples: A cooperativa alegou que o acórdão não analisou pontos sobre a cobrança dos encargos contratuais depois do ajuizamento da execução. O Tribunal entendeu que a decisão já explicou que, após o ajuizamento, o débito deve seguir os critérios judiciais e que o juiz pode corrigir excesso de execução. Os embargos foram rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador José Antonio Robles
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.