Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECUSA À ADESÃO DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO. ADVOGADOS CONSTITUÍDOS COM PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXIGÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB/GO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva decorrente da ACP n.º 5148959-81, por meio da qual o juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte exequente para manifestação expressa acerca da adesão à proposta de transação formulada pelo Estado de Goiás, nos termos da Resolução n.º 2/2024-PGE/CCMA, bem como determinou a expedição de ofício à OAB/GO para apuração de eventual infração disciplinar atribuída aos patronos da parte liquidante. 2. A decisão recorrida advertiu, ainda, acerca da possibilidade de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e extinção do feito por abandono ou ausência de interesse processual em caso de descumprimento da determinação judicial. 3. A agravante sustenta que os patronos constituídos possuem procuração com poderes especiais para transigir, sendo desnecessária manifestação pessoal da parte para recusa da proposta de acordo, além da ausência de fundamento legal para a expedição de ofício à OAB/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode exigir manifestação pessoal da parte acerca da recusa de proposta de transação, mesmo diante da existência de manifestação inequívoca subscrita por advogados regularmente constituídos com poderes especiais para transigir, bem como se é legítima a expedição de ofício à OAB/GO em razão da divergência jurídica instaurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exercício do poder de direção do processo, previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil, encontra limites na legalidade, na estrutura normativa da representação processual e nos princípios que regem o devido processo legal. 6. O artigo 105 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o advogado munido de poderes especiais a transigir, confessar, desistir e praticar atos que importem disposição de direitos, inserindo-se nesse contexto a manifestação de recusa à proposta de acordo. 7. Inexistindo previsão legal que imponha manifestação pessoal da parte para validação da recusa à transação, revela-se ilegítima a criação de formalidade procedimental não prevista em lei, sobretudo quando já existente manifestação inequívoca subscrita por procuradores regularmente constituídos. 8. A preocupação do juízo com a ciência da parte acerca das consequências econômicas da não adesão ao acordo não autoriza a mitigação da eficácia do mandato judicial regularmente outorgado, nem o esvaziamento da representação processual exercida pelos advogados constituídos. 9. A advertência de expedição de ofício à OAB/GO, fundada em suposta resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial, mostra-se desproporcional e desprovida de base concreta, porquanto inexistente demonstração de afronta à dignidade da justiça ou de violação aos deveres processuais. 10. A decisão agravada instituiu requisito não previsto no ordenamento jurídico e acabou por restringir indevidamente a atuação profissional dos patronos regularmente habilitados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Teses de julgamento: A manifestação de recusa à proposta de transação subscrita por advogado regularmente constituído com poderes especiais para transigir é válida e suficiente, inexistindo exigência legal de confirmação pessoal da parte representada. A expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil pressupõe demonstração concreta de conduta apta a caracterizar violação aos deveres processuais ou afronta à dignidade da justiça, não se justificando diante de mera divergência jurídica acerca da exigibilidade de manifestação pessoal da parte. Julgados citados: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n.º 5077547-74.2023.8.09.0074, Relatora Desembargadora Elizabeth Maria da Silva , 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5293980-39.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : EDINALVA GOMES DOS SANTOS AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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