Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por segurado idoso contra sentença que, ao julgar demanda declaratória e condenatória, reconheceu a inexigibilidade de descontos a título de "CONTRIB. CBPA", mas determinou a repetição de indébito na forma simples e rechaçou a indenização por abalo extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se, restando incontroversa a falha na prestação do serviço e a consequente inexistência de contratação por decisão preclusa para a acionada, (i) a restituição do indébito comporta a dobra legal; e (ii) a privação de verba de natureza alimentar enseja dano moral indenizável, com incidência dos consectários legais sob a égide da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ausente engano justificável, a cobrança abusiva impõe a devolução em dobro dos valores subtraídos após 30/03/2021, em estrita observância à modulação de efeitos chancelada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. A mitigação dos parcos recursos destinados à subsistência do segurado idoso configura agravo moral in re ipsa, vilipendiando o mínimo existencial e a dignidade da pessoa. O arbitramento da reparação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) traduz-se em montante equitativo e proporcional. A procedência do pleito indenizatório em quantum inferior ao ventilado na exordial não caracteriza sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual oriunda da nulidade da exação, os juros moratórios fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ), sob os ditames metodológicos da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: Parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: É cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário sem a devida autorização contratual, inexistindo engano justificável. O desconto ilícito perpetrado sobre verbas de natureza alimentar gera dano moral presumido de natureza extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, Súmulas 54 e 326. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Francisco da Silva Reis, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA, que julgou parcialmente procedente os pedidos encartados na inicial da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais, ajuizada por si contra a Instituição Apelada. A demanda originária consubstancia-se em pleito declaratório de inexistência de negócio jurídico associado a repetição de indébito e compensação por danos morais, ancorado na assertiva de descontos arbitrários e ilegítimos de nome “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” realizados pela entidade apelada sobre a aposentadoria do apelante, verba esta de indiscutível natureza alimentar e essencial à sua subsistência (ID 53779878). O magistrado singular, ao escrutinar o arcabouço fático-probatório, proferiu decisum reconhecendo a inexigibilidade da dívida e ordenando a restituição simples do quantum deduzido, rechaçando, todavia, o intento indenizatório moral (ID 53780143). Irresignado com a prestação jurisdicional de piso, o apelante manejou o presente recurso vindicando, preliminarmente, as benesses da gratuidade judiciária, pleito este já acolhido ab initio pelo juízo primevo em decisão de ID 53779883. No plano de fundo, a tese recursal pugna pela reforma da sentença objurgada para que a restituição do indébito seja cominada na forma dobrada, invocando a ausência de engano justificável pela instituição acionada, bem como clama pelo reconhecimento e arbitramento de indenização por danos morais, fixada no importe de dez mil reais. O recorrente argui a sua condição de hipervulnerabilidade, salientando que as subtrações financeiras mensais fragilizaram sobremaneira o seu núcleo de dignidade. A entidade recorrida, revel na instância primeva, manteve-se silente nesta etapa recursal, deixando fluir in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões processuais conforme Certidao de ID 53780148. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou percuciente parecer ao ID 54648432 convergindo pela total guarida da pretensão do apelante. É o sucinto relatório. Passo a decidir. A presente controvérsia recursal encontra guarida no permissivo legal insculpido no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conjugado ao teor da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto a matéria aqui deduzida possui entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual. Em sede de juízo prelibatório, constato a irretocável presença de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade recursal e a regularidade formal da peça de irresignação. Observa-se que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, o que afasta a exigência de preparo pecuniário para o conhecimento da insurgência, restando incólume o seu interesse processual para buscar a tutela jurisdicional pretendida. Adentrando na cognição meritória da quaestio juris, a moldura fática revela inconteste vulneração ao plexo normativo de proteção ao consumidor. A requerida não se desincumbiu do ônus elementar de colacionar aos fólios o propalado instrumento volitivo que teria lastreado os descontos em folha, tornando insofismável a inexistência da relação obrigacional. Ante tal vácuo probatório, opera-se a subsunção perfeita à hipótese de cobrança sine causa, chancelando-se a nulidade do vínculo declarada no édito singular. Remanesce, entretanto, a necessidade de readequar os contornos jurídicos atinentes à modalidade de restituição e à caracterização do dano anímico, pontos nucleares da devolutividade delineada pelo insurgente. No que tange à repetição do indébito, demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Pela leitura atenta do dispositivo normativo, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, estabeleceu paradigma hermenêutico vinculante, sufragando a tese de que a restituição em dobro não exige a demonstração de má-fé, bastando a inobservância da boa-fé objetiva por parte do fornecedor. In casu, as deduções hostilizadas ocorreram sob a rubrica "CONTRIB. CBPA" a partir do final do ano de 2023, data muito posterior ao marco temporal fixado pela Corte Cidadã (30/03/2021). Sendo manifesta a ausência de amparo contratual a legitimar os referidos atos confiscatórios, afasta-se qualquer ilação de engano justificável, atraindo a incidência irrestrita da dobra prevista no parágrafo único do artigo 42 do diploma consumerista. A conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao Requerido de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido. Como alhures mencionado, sob a ótica do dano moral, a jurisprudência é remansosa no sentido de repudi
Parcial provimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.