Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO INDISTINTA DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE A 30%. TEMA 1.085 DO STJ. PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DESÁGIO E PROPOSTA UNILATERAL SEM CONCURSO GLOBAL DE CREDORES. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível, a qual julgou o pedido inicial procedente em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha e débito em conta a trinta por cento (30%) da renda líquida e homologando plano judicial compulsório de pagamentopor cento (30%) da renda líquida e homologando plano judicial compulsório de pagamento apresentado unilateralmente pela consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a limitação indiscriminada ao patamar de trinta por cento (30%) dos débitos livremente autorizados em conta-corrente, à luz da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085; e (ii) verificar a validade da homologação de plano judicial compulsório de pagamento que impõe parcelamento sem a observância do procedimento bifásico concursal e com deságio em detrimento do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da tese consolidada no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. O rito especial de repactuação de dívidas por superendividamento, introduzido pela Lei nº 14.181/2021 nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, exige procedimento bifásico e concursal, demandando a convocação de todos os credores para tentativa de composição consensual e, em caso de frustração, a estruturação de plano judicial compulsório que garanta aos credores, no mínimo, o valor do principal corrigido monetariamente. 5. Revela-se inviável a homologação direta de plano de pagamento unilateral que seleciona apenas um credor, omite credores preexistentes demonstrados nos autos, e estabelece parcelamento fixo com supressão de encargos e deságio, violando a sistemática do art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando o pedido inicial improcedente e invertendo os ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. São lícitos os descontos de mútuo bancário comum em conta-corrente quando expressamente contratados e autorizados pelo correntista, não incidindo a limitação da margem consignável em folha, consoante o Tema Repetitivo 1.085 do STJ." "2. A repactuação judicial compulsória por superendividamento pressupõe observância estrita ao rito legal dos artigos 104-A e 104-B do CDC, sendo vedada a imposição judicial de plano que não contemple a universalidade dos credores ou que imponha deságio do principal sem previsão legal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, inc. I; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema Repetitivo 1.085), Segunda Seção; TJRR, AgInst 9004007-89.2025.8.23.0000, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 03/07/2026; TJRR, AC 0843659-09.2025.8.23.0010, Rel. Des. Mozarildo Cavalcanti, Câmara Cível, j. 26/06/2026.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.