Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. TERÇO DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença que declarou indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público municipal e determinou a restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência da Justiça Estadual; (ii) verificar a legitimidade passiva do Município; (iii) estabelecer se é necessário prévio requerimento administrativo; e (iv) determinar se incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Estadual é competente para julgar demandas entre servidor estatutário e ente público municipal. O Município possui legitimidade passiva por realizar o desconto das contribuições na remuneração do servidor. O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou transitória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria, conforme tese fixada pelo STF no Tema 163. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar demandas entre servidor público municipal e o ente federativo relativas a descontos previdenciários. O Município possui legitimidade passiva para responder por descontos previdenciários realizados na remuneração do servidor. O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, §11; CTN, art. 165, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395/DF; STF, RE 593.068/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário (Tema 163); STJ, Súmula 137.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.