Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação cível, mantendo sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência. O agravante pleiteia a suspensão imediata dos descontos de parcelas de empréstimo em sua conta corrente, a repetição do indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais, argumentando a licitude da revogação unilateral da autorização de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a revogação unilateral, pelo consumidor, da autorização para desconto automático de parcelas de empréstimo bancário em sua conta corrente; e (ii) saber se há amparo legal para determinar a cessação imediata dos referidos descontos e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para débito automático em conta corrente, expressamente anuída pelo mutuário, constitui garantia para o credor, viabilizando a concessão de crédito em condições mais vantajosas. 4. A pretensão de revogar unilateralmente a autorização de débito não encontra amparo legal, especialmente na ausência de justa causa ou vício de consentimento. 5. A alteração da forma de pagamento, elemento essencial do contrato, exige concordância de ambas as partes, nos termos dos artigos 313 e 314 do Código Civil. 6. A Resolução BACEN nº 4.790/2020 não socorre o agravante, pois permite o cancelamento da autorização apenas em hipóteses de inexistência de previsão contratual ou de não reconhecimento da autorização, situações não evidenciadas no caso. 7. O Tema Repetitivo 1.085 do STJ confirma a licitude dos descontos baseados em autorização prévia, não instituindo direito potestativo à sua revogação arbitrária (venire contra factum proprium). 8. Não se configura abusividade na cláusula de débito em conta corrente nem violação ao artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, por ser lícita e configurar contrapartida às condições do crédito concedido. 9. O agravo interno não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar o inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é conhecido e desprovido. "1. É lícita a cláusula contratual de mútuo bancário que prevê o débito automático das parcelas em conta corrente, configurando garantia ao credor e contrapartida para condições de crédito mais vantajosas." "2. A revogação unilateral da autorização de débito em conta corrente pelo mutuário é inviável quando desacompanhada de justa causa ou vício de consentimento, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva." "3. O Tema Repetitivo 1.085 do STJ e a Resolução BACEN nº 4.790/2020 não legitimam a revogação arbitrária da autorização de débito, mas reafirmam a licitude dos descontos previamente autorizados e a necessidade de acordo bilateral para alteração das formas de pagamento." "4. A ausência de argumentos novos no agravo interno implica a manutenção da decisão monocrática agravada."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 313 e 314; CDC, art. 51, IV; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Resolução BACEN nº 4.790/2020.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo 1.085; STJ, REsp 2.237.335/DF; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6049160-25.2024.8.09.0162 COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: GEORGE JOSÉ LOPES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.