Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou por tráfico de drogas, com imposição de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado e multa. A defesa suscita preliminar de ilicitude das provas por suposta ilegalidade da abordagem e ingresso domiciliar, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso próprio, revisão da dosimetria, alteração de regime, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ilicitude das provas em razão de abordagem pessoal ilegal e violação de domicílio; (ii) saber se há insuficiência probatória a ensejar absolvição; (iii) saber se é cabível a desclassificação para o delito de uso de drogas; (iv) saber se a dosimetria da pena comporta reforma; (v) saber se é possível a fixação de regime mais brando e a substituição da pena; e (vi) saber se é cabível o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existência de fundada suspeita baseada em denúncias anônimas detalhadas, monitoramento prévio e circunstâncias concretas que legitimam a abordagem pessoal. 4. Ingresso domiciliar amparado em situação de flagrante delito, após confirmação da posse de drogas e indicação da existência de mais substâncias no interior da residência. 5. Provas obtidas de forma lícita, corroboradas por depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o conjunto probatório. 6. Materialidade e autoria comprovadas por apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade e forma de acondicionamento incompatíveis com uso pessoal, além de outros elementos indicativos da mercancia. 7. Inviabilidade de desclassificação para uso próprio diante das circunstâncias do fato, quantidade e natureza das drogas, condições da apreensão, bem como reincidência da apelante pelo delito de tráfico. 8. Dosimetria parcialmente ajustada, com fixação da pena-base mediante critério proporcional, 9. Constatação de não incidência de bis in idem entre a circunstância judicial dos antecedentes e agravante da reincidência, bem como de inexistência de compensação entre a atenuante da confissão e a referida agravante. 9. Inaplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado em razão da reincidência. 10. Manutenção do regime inicial fechado e impossibilidade de substituição da pena, em razão da reincidência e do quantum da reprimenda. 11. Indeferimento do direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de garantia da ordem pública e da permanência da custódia durante a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. É lícita a prova obtida por abordagem policial e ingresso domiciliar quando presentes fundada suspeita e situação de flagrante delito. 2. A quantidade, natureza e forma de acondicionamento da droga, aliadas às circunstâncias da apreensão e reincidência específica, afastam a desclassificação para uso próprio. 3. A reincidência impede a aplicação do tráfico privilegiado, bem como a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; Código Penal, arts. 33 e 59. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0159753-10.2018.8.09.0107; TJGO, Apelação Criminal 156232-81.2017.8.09.0175. (4) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5758542-22.2025.8.09.0117 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA : PALMEIRAS DE GOIÁS APELANTE : MARCELA CRISTINA LOPES DA SILVA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR :ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU e-mail: [email protected]
ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolher em parte o parecer ministerial de cúpula, conhecer e prover parcialmente o recurso
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.