Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. DESPESAS UNILATERAIS SEM ANUÊNCIA DOS VENDEDORES. IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO. CONTRATO AD MENSURAM NÃO COMPROVADO. REDUÇÃO DE ÁREA NÃO JUSTIFICA READEQUAÇÃO DO PREÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por autor de ação de adjudicação compulsória contra sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da quitação integral do preço, bem como extinguiu reconvenção sem resolução do mérito, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se houve comprovação da quitação integral do preço apta a ensejar a adjudicação compulsória; (ii) se é possível o abatimento de despesas unilaterais alegadamente suportadas pelo comprador; (iii) se a alegada redução da área do imóvel autoriza a readequação do preço sob a tese de contrato ad mensuram; (iv) se é devida a condenação em honorários sucumbenciais em razão da extinção da reconvenção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação compulsória exige a comprovação inequívoca da quitação integral do preço, não atendida no caso concreto. A principal prova apresentada consiste em listagem unilateral de despesas, desprovida de anuência dos vendedores e sem comprovação de vínculo contratual, não sendo apta a demonstrar adimplemento. Inexistente previsão contratual para abatimento das despesas alegadas, tampouco comprovação de autorização pelos alienantes. Não demonstrado que o contrato foi celebrado na modalidade ad mensuram, sendo insuficiente a alegação unilateral de readequação do preço em razão de redução da área, especialmente diante da existência de medida liminar de reintegração de posse em favor do próprio comprador. Incumbe ao autor o ônus da prova da quitação, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido cumprido. Quanto à reconvenção, sua extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, decorrente do não recolhimento das custas iniciais, não enseja condenação em honorários sucumbenciais, especialmente diante da ausência de formação válida do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (1) a adjudicação compulsória exige comprovação inequívoca da quitação integral do preço pactuado; (2) despesas unilaterais, sem previsão contratual e sem anuência da parte contrária, não podem ser abatidas do preço; (3) a alegação de contrato ad mensuram depende de prova inequívoca, não bastando alegação unilateral; (4) a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento de custas iniciais, não enseja condenação em honorários sucumbenciais. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS CPC, arts. 290, 373, I, 485, IV, e 85, §1º. Código Civil, arts. 1.417 e 1.418.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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