Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Vicente Filho Pires Abel e Banco Agibank S.A. contra sentença que julgou procedente os pedidos autorais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a validade do negócio jurídico, ocorrência de indenização por danos morais e materiais , bem como na majoração do quantum indenizatório. III. Razões de decidir 3. Para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços, o que não ocorreu. 4 No tocante ao quantum indenizatório, considero insuficiente o valor fixado na sentença, no montante de R$ 3000,00 (três mil reais), de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, montante este que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, inclusive, que têm sido estipulado pela egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5. A restituição dos valores indevidamente abatidos deve ocorrer na forma em dobro, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e artigo 398, CC). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso do autor provido e do banco desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2, art. 3, art. 6, VIII e art. 14; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe: 30/03/2021; Súmulas 43, 54 e 362; TJCE, Apelação Cível 0201320-35.2022.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21/05/2024. ACÓRDÃO:
acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao recurso da autora
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