Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Direito penal. Apelação criminal. Medida de segurança. Internação. Prazo mínimo. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu de forma imprópria o réu e aplicou medida de segurança de internação por prazo indeterminado, fixando prazo mínimo de três anos. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a interposição do recurso é tempestiva considerando a intimação pessoal posterior ao plenário de júri; e (ii) se a fixação do prazo mínimo da medida de segurança de internação em três anos, sem fundamentação concreta, atende ao requisito constitucional da motivação das decisões judiciais. 3) Reconheceu-se a tempestividade do recurso, fundamentando-se no direito do réu de manifestar sua vontade recursal por ocasião da última intimação pessoal, conforme o princípio da ampla defesa e do favor rei, assegurando plena vigência ao duplo grau de jurisdição. 4) Determinou-se a redução do prazo mínimo da medida de segurança para o patamar mínimo legal de um ano, ante ausência de fundamentação concreta na sentença, em atenção ao art. 93, IX, da CF/1988 e art. 97, § 1º, do CP, conforme entendimento jurisprudencial que exige motivação específica para fixação do prazo da internação. IV. Dispositivo Conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o prazo mínimo da medida de segurança de internação para um ano, mantendo-se os demais termos da sentença.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.