Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a reserva dos honorários sucumbenciais, mas indeferiu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, ao fundamento de que o pedido foi formulado após a formalização de penhora no rosto dos autos determinada por outro juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se a juntada do contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento, mas posteriormente à formalização de penhora no rosto dos autos, assegura ao advogado o direito ao destaque dos honorários contratuais com preferência sobre crédito anteriormente constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, possuem natureza alimentar e titularidade autônoma do advogado, nos termos do CPC e do Estatuto da Advocacia. 2. A penhora no rosto dos autos constitui ato de constrição que retira do titular a livre disponibilidade do crédito, submetendo-o à disciplina do concurso particular e à regra da anterioridade para definição da ordem de preferência. 3. A interpretação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não pode afastar a eficácia de penhora anteriormente formalizada, sob pena de violação à segurança jurídica e à confiança legítima do credor que primeiro promoveu a constrição. 4. A natureza alimentar dos honorários contratuais não confere privilégio absoluto capaz de desconstituir situação jurídica consolidada por penhora regularmente averbada. 5. Inviável o destaque dos honorários contratuais quando o pedido é formulado após a efetivação da penhora no rosto dos autos, permanecendo hígida a reserva apenas dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A reserva de honorários advocatícios contratuais exige a existência de crédito livre e disponível, não sendo oponível a penhora no rosto dos autos anteriormente formalizada; 2. A natureza alimentar dos honorários contratuais não afasta a aplicação da regra da anterioridade da penhora no concurso particular de credores. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 860, 908 e 909; Lei nº 8.906/1994, arts. 22, § 4º, e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.896.168/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 22.11.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.825.110/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.05.2020; TJGO, Apelação Cível nº 0299214-12.2004.8.09.0002, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5081915-64.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.