Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS CALCULADA COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/09. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EDITADA PELA UNIÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AOS ESTADOS, PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. TEMA Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA CEARAPREV ATÉ 01/01/2023. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que deferiu, em parte, a ordem requerida em mandado de segurança. 2. A declaração incidental de inconstitucionalidade da lei, in casu, não constitui a pretensão deduzida writ, mas se trata, isso sim, de mera questão prejudicial, indispensável para a solução da lide, o que, de per si, afasta a incidência da Súmula 266 do STF. 3. Daí por que não há que se falar em extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ficando superada essa preliminar. 4. Já no mérito, a principal discussão travada nos autos é sobre a possibilidade ou não da utilização da alíquota (10,5%) e da base de cálculo (remuneração total bruta) instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019, para a realização dos descontos das contribuições previdenciárias dos policiais e bombeiros militares da reserva, reformados, ou de seus pensionistas. 5. Ora, é cediço que, após a EC nº 103/2019, passou a ser privativa da União a competência para edição de normas gerais sobre "inatividades e pensões" dos policiais e bombeiros militares (CF, art. 22, XXI). 6. Isso, entretanto, não retirou dos Estados a atribuição de tratar de questões específicas envolvendo a remuneração de seus militares (CF, art. 42, §1º, c/c art. 142, § 3°, X), inclusive a de instituir contribuições para custeio do RPPS (CF, art. 149, §1º). 7. Assim, com a Lei Federal nº 13.954/2019, está claro que a União realmente extrapolou de sua competência prevista no art. 22, XI da CF, uma vez que a definição da alíquota e da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares dos Estados não se enquadra como um "tema geral", diante das particularidades regionais existentes no país. 8. Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 1.338.750/SC), firmou tese no sentido de que "a competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." (Tema nº 1177). 9. Ocorre que, posteriormente, tal decisão teve seus efeitos modulados pelos ministros do STF, para preservar, até 01/01/2023, a higidez dos descontos das contribuições previdenciárias devidas pelos militares dos Estados, e seus respectivos pensionistas, realizados com base na Lei Federal nº 13.954/2019. 10. Destarte, deve ser, então, parcialmente reformada a sentença, para fins de adequá-la ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1177), a partir da modulação de seus efeitos. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para lhes dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, com o fito de adequá-la à tese firmada pelo STF no RE 1.338.750/SC (Tema 1177), a partir da modulação de seus efeitos
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