Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. MULTAS APLICADAS A PREFEITO MUNICIPAL COM FUNDAMENTO NO ART. 41 DA LEI Nº 8.212/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 11.941/2009. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DO FISCO. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.. I. CASO EM EXAME 1.Apelação e remessa necessária interpostas em face de sentença que afastou a cobrança de multas decorrentes de autos de infração lavrados por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, com fundamento no art. 41 da Lei nº 8.212/1991, posteriormente revogado pela Lei nº 11.941/2009, e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00. A apelante busca exclusivamente o afastamento da condenação em honorários, sob o argumento de que a cobrança fiscal era legítima quando ajuizada e que a extinção do débito decorreu de alteração legislativa superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se permanecem exigíveis as multas aplicadas a prefeito municipal com fundamento no art. 41 da Lei nº 8.212/1991 após sua revogação pela Lei nº 11.941/2009; e (ii) estabelecer se a União deve suportar os honorários advocatícios quando a execução fiscal, inicialmente fundada em legislação vigente, é posteriormente extinta em razão de alteração legislativa que revoga a responsabilidade pessoal do agente e concede anistia ao débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A revogação do art. 41 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 11.941/2009 afasta a exigibilidade das multas aplicadas com fundamento naquele dispositivo em face dos prefeitos municipais. 4. O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais àquele que deu causa à instauração do processo e obrigou a parte contrária a constituir advogado e comparecer em juízo para defender seu patrimônio. 5. A Fazenda Nacional deu causa ao litígio ao ajuizar e prosseguir com a cobrança executiva contra a pessoa física, compelindo o executado a contratar advogado e opor embargos à execução fiscal, aos quais o Fisco apresentou impugnação e resistiu ao mérito. 6. A superveniência das Leis federais nº 11.941/2009 e nº 12.024/2009, que revogaram a responsabilidade pessoal do agente e concederam anistia legal, não afasta a responsabilidade da Fazenda Nacional pelos honorários, pois a iniciativa do ajuizamento e do prosseguimento da execução contra a pessoa física partiu exclusivamente do ente público. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento de honorários quando a execução fiscal é extinta em razão de alteração legislativa superveniente que anula os créditos fiscais. 8 O valor fixado a título de honorários mostra-se compatível com a complexidade da demanda e com a atuação profissional do patrono do apelado. IV. DISPOSITIVO 9. Remesse necessária e apelação desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei federal nº 8.212/1991, art. 41; Leis federais nº 11.941/2009 e nº 12.024/2009; CPC, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.445.604/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.06.2024, DJe 06.06.2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.