Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR SAMSUNG GALAXY Z FLIP 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DA FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. RECUSA DE GARANTIA. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA TIM DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TIM S.A. e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos morais, condenando solidariamente as rés à restituição do valor pago por aparelho celular defeituoso, afastando, contudo, a reparação moral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em definir: (i) se a TIM S.A. possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos vícios do produto comercializado; (ii) se restou comprovada causa excludente da responsabilidade das fornecedoras pela recusa da garantia; e (iii) se os fatos narrados ensejam indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR Mantida a gratuidade da justiça, por inexistirem elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de hipossuficiência prevista nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do produto, sendo irrelevante a alegação da comerciante de que eventual defeito decorreria exclusivamente da fabricação. A política interna de troca da fornecedora não restringe os direitos assegurados pela legislação consumerista. Demonstradas a aquisição do aparelho, a manifestação do defeito durante o prazo de garantia e a recusa indevida da cobertura, incumbia às fornecedoras comprovar, de forma técnica e convincente, a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiram. Correta a restituição integral do preço pago, preservada a determinação de devolução do aparelho à fabricante mediante logística reversa. A aquisição de aparelho celular de elevado valor, o surgimento de defeito em curto período de utilização, a recusa injustificada da garantia e a necessidade de judicialização para obtenção da tutela do direito ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para condenar solidariamente TIM S.A. e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Aplicação do Tema 1.059 do STJ quanto aos honorários recursais. Tese de julgamento: Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e comerciante respondem solidariamente pelos vícios do produto colocado no mercado, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia de fornecimento. A recusa de cobertura da garantia exige prova técnica idônea da causa excludente da responsabilidade, não sendo suficiente laudo unilateral genérico para afastar a responsabilidade objetiva dos fornecedores. A recusa injustificada de garantia de produto durável de elevado valor, aliada à necessidade de judicialização para solução do conflito, caracteriza dano moral indenizável. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818494-30.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.