Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇ ÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA; NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impe trado em favor de paciente, onde a impetrante sustenta: (a) ausência de justa causa para a ação penal por tráfico de drogas e receptação; (b) ilegalidade da prisão preventiva, por falta dos requisitos legais; (c) constrangimento ilegal por excesso de prazo; (d) violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade; e (e) cabimento de medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida. O Ministério Público opinou pelo parcial conhecimento e pela denegação. A prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas e receptação. Em outro habeas corpus (n.º 5638280-70), concedeu-se a ordem para substituir a preventiva por cautelares, o que resultou na soltura do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (a) verificar a perda parcial do objeto quanto aos pedidos de revogação da preventiva e de expedição de alvará; e (b) apurar a existência de justa causa para o trancamento da ação penal relativamente aos delitos de tráfico de drogas e receptaçã o. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A soltura do paciente por decisão anterior (HC n.º 5638280-70) acarreta a perda parcial do objeto desta impetração no que pertine aos pedidos relativos à custódia. 3.2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida de caráter excepcionalíssimo, exigindo a demonstração de atipicidade manifesta da conduta, ausência absoluta de indícios de autoria ou materialidade, ou a ocorrência incontroversa de causa extintiva da punibilidade, sem a necessidade de dilação probatória. 3.3. A investigação policial, lastreada em observação de fluxo de usuários de drogas, uso de motocicleta para entregas e troca de objetos furtados por entorpecentes, culminou em mandado de busca e apreensão deferido; cujo cumprimento resultou na apreensão de porções de cocaína (com laudo de constatação), dinheiro fracionado e aparelho celular com IMEI bloqueado por furto/roubo, o que constitui lastro probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria. 3.4. O arquivamento do inquérito policial quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) por ausência de justa causa não impede o prosseguimento da ação penal pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), uma vez que são tipos penais autônomos e possuem requisitos distintos, em observância ao princípio da divisibilidade. 3.5. A apreensão de um aparelho celular com IMEI bloqueado por furto/roubo, cuja procedência o paciente não soube justificar, configura indício mínimo de materialidade e autoria para o delito de receptação dolosa, sendo a análise do dolo questão de mérito que demanda instrução probatória em primeiro grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada quanto ao trancamento; prejudicados os pedidos relativos à custódia. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em habeas corpus anterior, configura perda parcial do objeto da impetração em relação à custódia." "2. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas diante de atipicidade manifesta, ausência absoluta de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade, sem a necessidade de dilação probatória." "3. Indícios de materialidade e autoria, como denúncias, observação policial, mandado de busca e apreensão, e apreensão de drogas e dinheiro fracionado, são suficientes para afastar a alegação de falta de justa causa para a persecução pelo crime de tráfico de drogas." "4. O arquivamento da investigação por associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não impede o prosseguimento da ação penal pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei de Drogas), em razão da autonomia dos tipos penais e da necessidade de liame subjetivo e estabilidade para o primeiro." "5. A apreensão de bem com registro de furto/roubo em posse do investigado, sem justificativa de procedência, configura lastro probatório mínimo para o crime de receptação dolosa, sendo a análise do dolo matéria de mérito que demanda instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LVII e LXI; CPP, arts. 41, 69, 302, inc. II, 312, 315, caput e § 1º, 319, inc. I, IV, V e IX, 321, 323, 324, inc. IV, 395, inc. III, 397, 659; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput; L. 12.403/2011; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III; CP, arts. 69, 180, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 04ª R., RecCrSE 0000251-45.2010.404.7008, Oitava Turma, Rel. Juiz Fed. Nivaldo Brunoni, Julg. 18.05.2011, DEJF 30.05.2011, Pág. 77; STF, HC nº 89.226/GO, 1ª Turma, DJ 29.06.2007, p.58; TJGO, HABEAS-CORPUS 28529-13.2017.8.09.0000, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09.03.2017, DJe 2242 de 03.04.2017; STJ, AgRg no RHC n. 160.809/SP, relator Ministro OLINTO MENEZES – Desembargador Convocado do TRF 1ª Região – Sexta Turma, Julgado em 22.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, AgRg no RHC n. 134.159/PA, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24.03.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº. 5660242-52.2025.8.09.0011 COMARCA : POSSE IMPETRANTE : KAYAN PEREIRA PIRES PACIENTE : DENITO SOARES DE OLIVEIRA RELATOR : Desembargador LINHARES CAMARGO
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada e NEGÁ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.