Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800203-07.2025.8.18.0088 Requerente: RAIMUNDA GOMES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos a título de tarifas bancárias sem contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de pacote de serviços bancários que legitime os descontos realizados; (ii) estabelecer se, reconhecida a irregularidade das cobranças, são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Compete ao banco comprovar a existência de contratação válida mediante apresentação de instrumento contratual assinado ou prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. A juntada de telas sistêmicas unilaterais não comprova a contratação nem a anuência da consumidora, inexistindo prova válida do vínculo contratual. A cobrança de tarifas sem prévia contratação viola os deveres de informação e boa-fé objetiva, configurando prática abusiva. A ausência de contrato afasta a hipótese de engano justificável, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado do STJ. Descontos indevidos reiterados configuram dano moral in re ipsa, por atingirem diretamente a esfera patrimonial e psíquica do consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00 conforme parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação de serviços bancários mediante prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. 2. A cobrança de tarifas sem contrato válido configura prática abusiva e enseja repetição do indébito em dobro, independentemente de comprovação de má-fé. 3. Descontos indevidos em conta bancária caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 405; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 35; TJPI, Apelação Cível nº 0806390-28.2022.8.18.0026; TJPI, Apelação Cível nº 0800547-48.2020.8.18.0060. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800203-07.2025.8.18.0088 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.