Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. TEMA 905/STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra decisão proferida em cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição de precatório/RPV, no valor de R$ 425.451,84. O ente público alegou excesso de execução, utilização de base de cálculo equivocada, cobrança indevida de terço constitucional de férias, aplicação incorreta dos juros moratórios e necessidade de incidência da taxa SELIC a partir de janeiro de 2022, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve preclusão quanto às matérias de natureza fática suscitadas pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se os juros moratórios aplicados pelo exequente observam o regime jurídico fixado no Tema 905/STJ; e (iii) determinar se incide exclusivamente a taxa SELIC, a partir de janeiro de 2022, nas condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação tempestiva pela Fazenda Pública aos cálculos apresentados pelo exequente acarreta a preclusão das matérias de índole fática, inclusive quanto ao alegado pagamento prévio do terço constitucional de férias, períodos aquisitivos, fichas financeiras e vantagens remuneratórias, nos termos do art. 535 do CPC. O excesso de execução decorrente de erro material ou de inobservância de índices legais vinculantes constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão. Os cálculos homologados observam fielmente o título executivo judicial quanto à base de cálculo e aos valores principais, utilizando a remuneração percebida pelo servidor à época da aquisição dos direitos e aplicando corretamente os índices de correção monetária previstos no Tema 810/STF. A aplicação uniforme de juros moratórios de 0,5% ao mês sobre todo o período executado viola o regime jurídico vinculante fixado no Tema 905/STJ para condenações impostas à Fazenda Pública relativas a servidores públicos. O Tema 905/STJ estabelece regime escalonado para incidência de juros moratórios, com aplicação de 1% ao mês até julho de 2001, 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, remuneração oficial da caderneta de poupança. A EC nº 113/2021 determina a incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 2022, para atualização monetária, juros de mora e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação com outros índices. O parcial provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A inércia da Fazenda Pública em impugnar tempestivamente os cálculos apresentados no cumprimento de sentença acarreta a preclusão das matérias de natureza fática. O excesso de execução fundado em erro material ou aplicação incorreta de índices legais possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecido de ofício. Os juros moratórios incidentes sobre condenações relativas a servidores públicos devem observar o regime escalonado fixado no Tema 905/STJ. A partir de 1º de janeiro de 2022, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública, vedada a cumulação com correção monetária ou outros juros. A majoração dos honorários recursais é cabível na hipótese de parcial provimento do recurso, observados os limites do art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º e 11, 535 e 927, III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.063.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.10.2025; STJ, Tema 905, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção; STF, Tema 810, RE 870.947.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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