Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. VÍTIMA MORTA NA PRESENÇA DOS FILHOS PEQUENOS E EM VIA PÚBLICA COM GOLPES DE ARMA BRANCA (FACA) PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DO ART. 492, I, "E", DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de condenado por homicídio qualificado-privilegiado. A defesa alega falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade e bons antecedentes do paciente, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem na adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e na análise da legalidade da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na extrema gravidade do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, caracterizada por violência e crueldade, cometida em via pública, na presença dos filhos da vítima, e mediante uso de arma branca (faca-peixeira), configurando risco concreto à sociedade e à aplicação da lei penal. 4. a manutenção da prisão preventiva está justificada pela necessidade de preservação da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime, que inclui premeditação e agressão brutal contra vítima indefesa, em via pública, utilizando-se de faca e cometendo o delito na presença dos filhos daquela. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes circunstâncias que indicam periculosidade e risco à ordem pública, sendo inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.