Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL (“CONTRATO DE GAVETA”). INADIMPLEMENTO DA CESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TESE DE MORA DO CREDOR (MORA ACCIPIENDI). NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APURAÇÃO DE VALORES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. MANUTENÇÃO. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) quando o magistrado expõe as razões de seu convencimento e a conclusão adotada é logicamente incompatível com a tese defensiva não mencionada expressamente. Preliminar rejeitada. 2. A alegação de mora do credor (mora accipiendi), sob o argumento de que este teria dificultado o pagamento, não exime a devedora de sua responsabilidade. Diante de suposto obstáculo ao adimplemento, cabia à devedora, nos termos do art. 335, I, do Código Civil, promover a consignação em pagamento para se liberar da obrigação. Sua inércia caracteriza a mora da devedora (mora solvendi). 3. A condenação ao pagamento de perdas e danos, correspondentes aos débitos não pagos pela ré, não configura sentença condicional e não viola o art. 492, parágrafo único, do CPC. Trata-se de sentença ilíquida, cuja obrigação de pagar é certa, postergando-se apenas a apuração do valor exato para a fase de liquidação de sentença (art. 509, CPC). 4. O inadimplemento das parcelas do financiamento pela cessionária, que resulta no ajuizamento de ação de cobrança em face do cedente (mutuário original), extrapola o mero dissabor contratual e configura dano moral in re ipsa. 5. Tendo o autor/apelado obtido êxito nos pedidos principais de rescisão contratual e reintegração de posse, o acolhimento parcial do pedido de danos morais e a determinação de restituição do ágio (consequência lógica da rescisão) configuram decaimento de parte mínima do pedido, o que impõe à ré/apelante a integralidade dos ônus sucumbenciais (art. 86, parágrafo único, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018245-73.2025.8.09.0162 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: AMANDA LOUIZY DA PENHA LIMA APELADA: FRANCINALDO FARIAS CAVALCANTI RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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