Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVALIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Administradora de Consorcio em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Luzia que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de Manoel Meneses da Silva, ora apelado. Em síntese, o Apelante ajuizou a ação aduzindo que o requerido celebrou com o promovido a compra da motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210PR056719, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa 0000000, renavam 0000000000, o qual o mesmo deixou de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 16/10/2023, totalizando, até a presente data, a importância de R$ 10.174,08 (dez mil cento e setenta e quatro reais e oito centavos). Foi proferida sentença em que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil – ID n° 37734433. Inconformado, o Banco requerido interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a existência da mora e a existência prematura do feito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença a quo e determinado o retorno dos autos à origem para a devida apreensão do bem, nos termos da ação proposta – ID n° 37734489. Sem contrarrazões. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No mesmo sentido, cumpre-me trazer à baila a Súmula n.° 568 do STJ, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É cediço que a ação de busca e apreensão é o mecanismo processual posto à disposição do credor para, nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, reaver o bem alienado fiduciariamente que se encontra na posse do devedor inadimplente com as parcelas estabelecidas no contrato. O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada pelo apelante. Pois bem. A notificação do devedor é indispensável para aferição de sua situação de inadimplência, erigindo-se a prova da mora em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que é através dessa comunicação que o devedor tem a oportunidade de regularizar o débito e evitar que o bem seja constrito. Desse modo, o Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária, desde que devidamente preenchidos os requisitos legais. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do Decreto-lei supramencionado, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ, a qual transcrevo, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Na espécie, em uma análise perfunctória do caso, verifico que o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Ação de Busca e Apreensão – qual seja, comprovação de que houve notificação extrajudicial – não se encontra presente. Isto porque, em exame dos autos, percebe-se que a notificação extrajudicial anexada ao processo foi encaminhada para o endereço indicado no contrato, mas não foi devidamente recebida pela Apelada, uma vez que retornou ao remetente, razão pela qual, a princípio, não restou comprovada a constituição em mora da devedora. Sobre o tema, trago à baila o posicionamento jurisprudencial: “(…) para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”. (AgRg no AREsp. nº 797.771/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe em 04/09/2017). Tendo em vista que a parte apelante não comprovou a intimação do apelado, vejo que ineficaz para a comprovação da mora, haja vista que a ação de busca e apreensão tem como pressuposto a devida notificação do devedor anterior ao ajuizamento da ação, circunstância que não ocorreu no presente caso. Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo, ao extinguir o processo sem resolução do mérito. Nesse sentido, vale registrar o entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MT - AC: 10047934920188110002 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO – AR FRUSTRADO – DEVOLUÇÃO EM DUAS OCASIÕES, SENDO O PRIMEIRO PELO MOTIVO “NÃO EXISTE O NÚMERO” E O SEGUNDO PELO MOTIVO “AUSENTE” – PROTESTO DO TÍTULO EFETIVADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – MORA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO – RECURSO PROVIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo estar perfectibilizada no momento da propositura da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Aplica-se o efeito translativo à decisão proferida em agravo de instrumento que registra a ausência desse requisito necessário, por se tratar de matéria de ordem pública, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito. (TJ-MT 10217150620208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021). (grifei) Sobre o tema, traz-se à baila o posicionamento jurisprudencial dominante: “(…) para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal”. (AgRg no AREsp. nº 797.771/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe em 04/09/2017) (Destacou-se). BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. AR DEVOLVIDO COM INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. MORA NÃO COMPROVADA. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a liminar em ação de busca e apreensão e determinou a citação. Notificação encaminhada ao endereço do contrato. Devolução por "NÃO PROCURADO". Mora não comprovada. Para efeitos de constituição do devedor em mora é exigível ao menos a comprovação de que houve o recebimento da notificação em seu domicílio, o que não ocorreu na hipótese retratada nos autos. Recurso desprovido. (TJRJ – AI: 00311936220228190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2022) (Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE; STJ. SÚMULA 72. AR DEVOLVIDO COM A INDICAÇÃO "NÃO PROCURADO", ANOTAÇÃO QUE NÃO IMPRIME A CERTEZA DA TENTATIVA DE ENTREGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, não houve comprovação da mora. A notificação extrajudicial enviada por meio de carta com aviso de recebimento retornou ao remetente com o motivo "não procurado", ou seja, os Correios sequer tentaram localizar a destinatária, tampouco há indicação de que o endereço da parte seria inacessível ou não assistido pela entrega dos Correios, ou se anota a tentativa anterior de entrega, de modo que o referido documento não serve para a comprovação de constituição em mora. Necessárias novas tentativas de notificação pelo credor antes de promover o ajuizamento da demanda. 2. Os Correios ou seus funcionários não possuem fé pública de modo que a certidão por apresentada não se mostra suficiente à comprovar a ciência da parte acerca de sua inadimplência, tampouco atribuir-lhe responsabilidade exclusiva pela ausência de cumprimento do ato. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE – AC: 00004706120178060044 CE 0000470-61.2017.8.06.0044, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) (Destacou-se). AGRAVO INTERNO - NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO RECURSAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E NESTE TRIBUNAL - DESACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE SER NECESSÁRIA A OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCABIDA - A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, QUE É REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, DEVE SER ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR, Ag. 718.946-0/01, Rel. Des. Roberto De Vicente, 18ª CC, DJe de 17/02/2011). "AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INSTRUMENTO DE PROTESTO POSTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO ACEITAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A apresentação do instrumento de protesto com data posterior a propositura da ação não tem o condão de regularizar a demanda de busca a apreensão, posto que para a propositura desta faz- se imprescindível a comprovação da válida constituição em mora do devedor de modo a assegurar-lhe possibilidade de purgação da mora." (TJPR, Ag. 683.395-2/01, Rel.ª Conv.ª Lenice Bodstein, 18ªCC, DJe de 14/09/2010). Desta feita, apesar de possível a constituição em mora por meio do protesto do título, in casu, observa-se este se deu após a propositura da ação, razão pela qual não pode ser aceitou como meio de efetiva constituição em mora. Ademais, percebe-se que também não há prova da entrega de aviso de recebimento do protesto no endereço contratual e, a respeito, o STJ tem se manifestado: "CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PRESSUPOSTO EVIDENCIADO. 1. A concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada tão só à mora do devedor, que deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a qual é considerada válida desde que entregue no endereço do domicílio do devedor. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1213926/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011, DJe 03/05/2011). Consequentemente, é de se reformular a r. sentença, para julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, determinando-se a restituição do veículo e, por fim, mantendo-se os ônus de sucumbência fixados na r. sentença. Pelo exposto, é de se dar provimento ao apelo adesivo, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, acolhendo-se a preliminar, a fim de extinguir a ação, sem resolução do mérito, diante da ausência de constituição válida e regular do processo, mantendo-se, entretanto, a restituição do veículo, bem como os ônus sucumbências, as quais foram fixadas na r. sentença, restando prejudicada a apelação cível interposta.
Pelo exposto, é de se dar provimento ao apelo adesivo, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, acolhendo-se a preliminar, a fim de extinguir a ação, sem resolução do mérito, diante da ausência de constituição válida e regular do proce
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.