Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ORDEM DE EMENDA PARA COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. ANÁLISE DO INTERESSE DE AGIR SOB A ÓTICA DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ação originária visava à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de fraude na contratação por consumidor analfabeto. O juízo a quo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, como forma de verificar o interesse de agir diante de indícios de litigância abusiva, ordem que não foi cumprida. II. Questão em discussão A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em verificar a regularidade da decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo, por ausência de interesse processual, em razão do não atendimento à determinação judicial de comprovação de prévio requerimento administrativo como medida de combate à litigância predatória. III. Razões de decidir O princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto e irrestrito, devendo ser exercido de forma responsável e em conformidade com o princípio da boa-fé processual. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". A exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, em contexto de combate à litigância de massa e predatória, não se confunde com a criação de condição de procedibilidade não prevista em lei, mas representa um legítimo exercício do poder-dever do magistrado, em conformidade com o artigo 139, III, do Código de Processo Civil e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, para verificar a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse de agir. A parte agravante, ao ser intimada para emendar a inicial, limitou-se a questionar a determinação judicial, sem, contudo, apresentar a documentação solicitada, o que caracteriza descumprimento da ordem e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a decisão judicial que, diante de indícios de litigância abusiva e em conformidade com o Tema 1.198 do STJ e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determina a emenda da petição inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo como forma de aferir o interesse de agir, sendo que o seu descumprimento acarreta o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 3º, §§ 2º e 3º, 6º, 80, 81, 139, III, 321, 330, II e III, 485, VI, 932, IV, 'a' e 'b', e 1.021; Código Civil, arts. 166, IV e V, 189, 398, 595 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI e VIII, e art. 42, parágrafo único; Lei nº 6.015/73, art. 37, §1º; Lei nº 8.906/94, art. 2º e 5º; Resolução-GP n° 31/2021 (TJMA); Recomendação nº 159/2024 (CNJ).
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.