Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de contador do Município de Massapê, visando à condenação da municipalidade ao pagamento de remuneração retroativa desde a citação. Recurso adesivo interposto pelo Município alegando ausência de direito subjetivo à nomeação. Sentença de parcial procedência determinou a nomeação e posse do autor, indeferindo o pleito de remuneração retroativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito subjetivo à nomeação e posse do candidato aprovado fora do número de vagas, diante da comprovação de desistência de candidatos melhores classificados; (ii) estabelecer se é devida a remuneração retroativa desde a citação, em caso de nomeação tardia por decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso adesivo do Município não é conhecido, porque o ente municipal, intimado a constituir novo procurador no prazo legal, manteve-se inerte, atraindo a aplicação do art. 76, § 2º, I, do CPC. 4. A aprovação do candidato fora do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação quando há comprovação de desistência de candidatos mais bem classificados, de modo a alcançar a posição do recorrente. 5. O pagamento de remuneração retroativa não é devido em hipóteses de nomeação tardia por decisão judicial, conforme entendimento fixado pelo STF em repercussão geral (Temas 454 e 671), que veda indenização ou efeitos retroativos, salvo arbitrariedade flagrante não demonstrada nos autos. 6. A jurisprudência do TJCE alinha-se aos precedentes do STF, afastando a pretensão de remuneração retroativa, pois inexiste prestação efetiva de serviço público no período anterior à posse. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso adesivo não conhecido. Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso adesivo interposto pelo demandado, e conhecer do Recurso Apelação manejado pelo demandante para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Recurso adesivo não conhecido. Apelação Cível desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso adesivo interposto pelo demandado, e conhecer do Recurso Apelação manejado pelo demandante para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de outubro de 2025. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.