Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DE SERVIDOR PÚBLICO. LEI MUNICIPAL Nº 643/2012. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL BIENAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação fundada em excesso de execução, homologou os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 33.104,69 e determinou a expedição de precatório e RPV. O agravante sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, violação à coisa julgada, inovação na fase executiva, excesso de execução decorrente da aplicação de progressões horizontais sucessivas e risco de dano ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o agravo de instrumento é admissível diante da alegada preclusão consumativa decorrente da interposição de apelação; e estabelecer se o título executivo judicial reconheceu apenas uma progressão horizontal de 2% ou se incorporou a sistemática de evolução funcional bienal prevista na Lei Municipal nº 643/2012, legitimando os cálculos homologados na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição do agravo de instrumento antes da apelação impede o reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao primeiro recurso, incidindo a inadmissibilidade apenas sobre o recurso posteriormente protocolado. O título executivo judicial reconhece o direito do servidor à progressão horizontal disciplinada pela Lei Municipal nº 643/2012, incorporando a sistemática legal de evolução funcional bienal prevista no art. 19, § 2º, da referida norma. A execução deve observar integralmente o conteúdo do título judicial, não configurando inovação executiva a incidência das progressões bienais sucessivas inerentes ao regime jurídico da carreira. A interpretação que limita a condenação à aplicação única e estática do percentual de 2% esvazia o instituto da progressão funcional e contraria a coisa julgada formada na fase de conhecimento. Os cálculos homologados observam corretamente a evolução funcional nos biênios subsequentes, inexistindo excesso de execução. A determinação de expedição de precatório submete o pagamento ao regime do art. 100 da Constituição Federal, afastando a alegação de risco concreto de dano grave ao erário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução é impugnável exclusivamente por agravo de instrumento. A interposição tempestiva do recurso cabível antes de recurso inadequado impede o reconhecimento de preclusão consumativa em relação ao primeiro recurso. O reconhecimento judicial da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 643/2012 abrange a evolução funcional bienal inerente ao plano de carreira. A aplicação das progressões sucessivas previstas na legislação municipal durante o cumprimento de sentença não configura inovação executiva nem excesso de execução quando decorre do próprio título judicial. A homologação dos cálculos que observam a dinâmica evolutiva da carreira preserva a coisa julgada e a efetividade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 4º, II, 355, I, 502, 509, § 4º, 535 e 1.015, parágrafo único; Lei Municipal nº 643/2012 (Município de Guanambi), art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.209.842/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; TJBA, Apelação nº 0503059-92.2016.8.05.0088, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, publ. 14.06.2022.
ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.