Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA DEMONSTRADAS (ART. 244 DO CPP). ANÁLISE DE RISCO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRF, MANDADO EM ABERTO E ODOR CARACTERÍSTICO. NULIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA CÉLERE DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312 DO CPP). EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, OCULTAÇÃO SOFISTICADA E TRANSPORTE REMUNERADO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROJEÇÃO HIPOTÉTICA INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS (ART. 319 DO CPP). ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. A impetração sustenta a nulidade das buscas pessoal e veicular, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, a violação aos princípios da presunção de inocência e da homogeneidade, a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas, requerendo a revogação da prisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há ofensa ao princípio da homogeneidade; (ii) definir se houve nulidade das buscas e consequente ilicitude das provas; (iii) estabelecer se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (iv) determinar se as condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia; e (v) verificar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade configura situação hipotética, não passível de exame na via célere do writ. 4. O remédio heroico não admite dilação probatória, sendo inviável a análise aprofundada sobre eventual nulidade da prova, salvo manifesta ilegalidade, não evidenciada no caso. 5. A abordagem policial e a busca veicular encontram justa causa em elementos objetivos consistentes na análise de risco realizada pela Polícia Rodoviária Federal - PRF, na confirmação de mandado de prisão em aberto, na constatação de peso incompatível na tampa do porta-malas e na percepção de odor característico de haxixe - maconha. 6. A prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de entorpecente apreendido, da sofisticada forma de ocultação da droga em diversos compartimentos do veículo, da remuneração recebida pelo transporte e do caráter interestadual da operação, circunstâncias que evidenciam maior gravidade concreta da conduta. 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da concreta demonstração da necessidade da segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESES. 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: “1. Busca Pessoal e Veicular — Fundada Suspeita e Justa Causa: A abordagem policial respaldada em análise de risco por órgão de segurança pública, na existência de mandado de prisão em aberto, em alterações estruturais do veículo (peso incompatível) e na constatação de odor característico de entorpecente consubstancia justa causa bastante e fundada suspeita objetiva para a realização de busca pessoal e veicular, afastando a alegação de ilicitude probatória (art. 244 do Código de Processo Penal). 2. Prisão Preventiva — Garantia da Ordem Pública e Gravidade Concreta: A expressiva quantidade de drogas apreendidas, a sofisticação da ocultação em compartimentos ocultos do veículo, a atuação mediante paga e o caráter interestadual do transporte constituem fundamentação idônea e concreta para a decretação ou manutenção da prisão preventiva com esteio na garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 3. Princípio da Homogeneidade e Projeção de Pena Futura: A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade embasada na suposta desproporcionalidade entre a prisão preventiva e o futuro regime de cumprimento de pena constitui mera conjectura hipotética, incompatível com a via estreita e de cognição sumária do Habeas Corpus. 4. Condições Pessoais Favoráveis e Medidas Cautelares Alternativas: Eventuais predicados pessoais favoráveis do agente (como primariedade e residência fixa) não possuem o condão de revogar a segregação cautelar quando demonstrados os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, afigurando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII, e art. 93, inciso IX; CPP, art. 282, § 6º, art. 310, inciso II, art. 312, art. 313, inciso I, art. 319, art. 647 e art. 648, inciso I; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 221.283/SC, Relatora Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, julgado em 24.6.2026, DJEN de 16.7.2026.
acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer em parte do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Hamilton Gomes Carneiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.