Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado. Os impetrantes alegam constrangimento ilegal, sustentando a ocorrência de legítima defesa, ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e desproporcionalidade da medida. Requerem a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os pedidos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, de condições pessoais favoráveis e de aplicação de medidas cautelares diversas configuram reiteração de matéria já apreciada por esta Corte; (ii) saber se a alegação de legítima defesa pode ser analisada na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se a reclassificação do delito pela autoridade policial para homicídio simples é vinculante ao Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de ausência dos requisitos da prisão preventiva, de condições pessoais favoráveis e de aplicação de medidas cautelares diversas constituem reiteração de postulação já analisada e denegada em habeas corpus anterior (nº 5192729-98.2026.8.09.0011), sem a apresentação de fato novo, inviabilizando o conhecimento para evitar ofensa à coisa julgada formal. 4. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise aprofundada de acervo fático-probatório, como a verificação da ocorrência de legítima defesa, que demanda instrução processual regular e é matéria afeta ao Juízo natural da causa (Tribunal do Júri). 5. A capitulação jurídica atribuída pela autoridade policial no relatório investigativo não vincula o titular da ação penal, sendo que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente homicídio qualificado pelo motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, inc. II, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os pedidos são parcialmente conhecidos e a ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. É incabível o conhecimento de habeas corpus que reitera pedidos já analisados e denegados em ação mandamental anterior, sem a apresentação de fatos novos, configurando ofensa à coisa julgada formal." "2. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória ou análise aprofundada de acervo fático-probatório, como a verificação de excludentes de ilicitude, matéria reservada ao Juízo natural da causa." "3. A qualificação jurídica do delito elaborada pela autoridade policial não vincula o Ministério Público, a quem compete formar a opinio delicti e oferecer a denúncia com a tipificação cabível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CPP, arts. 312, 319, 647; CP, art. 121, § 2º, inc. II. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus 5472303-69.2019.8.09.0000; STF, HC 146.440-AgR. 15-M HABEAS CORPUS Nº 5477874-41.2026.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA :POSSE – GO IMPETRANTES :GUSTAVO CORREIA DE MELO (OAB/GO 37.872) e GIANCARLO RIBEIRO DA SILVA (OAB/GO 40.971) PACIENTE : CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA RELATOR :FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - Juiz Respondente em Segundo Grau
ACORDAM, os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em desacolher o parecer do órgão ministerial de cúpula, conhecer parcialmente dos pedidos e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.