Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO FUNDIÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO FORMAL E VINCULANTE DO INCRA. NATUREZA ESTRITAMENTE POSSESSÓRIA DA DEMANDA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por Construtora Poty Ltda. contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, por maioria, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, ao fundamento da existência de interesse jurídico da União, em razão de manifestações do INCRA e da incidência da Súmula 150 do STJ. A embargante sustenta omissões relevantes do julgado, consistentes na antecipação de juízo definitivo sobre competência absoluta sem prévia manifestação conclusiva do juízo de origem, na ausência de manifestação formal e vinculante da União ou do INCRA, na desconsideração da natureza possessória da demanda e na falta de exame de documento da Procuradoria Fiscal que informa a impossibilidade de adjudicação do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes diante de omissões que recaem sobre o núcleo decisório do acórdão; (ii) estabelecer se a mera manifestação precaucional do INCRA, sem ato administrativo concreto, formal e vinculante, basta para caracterizar interesse jurídico da União; (iii) determinar se a natureza estritamente possessória da ação afasta o deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (iv) verificar se a ausência de exame de documento relativo à impossibilidade de adjudicação do bem compromete o fundamento adotado para o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda possui natureza estritamente possessória, pois busca a reintegração de posse de lotes urbanos em razão de alegado esbulho, nos limites dos arts. 560 e seguintes do CPC, sem instauração de controvérsia dominial, desapropriatória ou expropriatória. O deslocamento da competência para a Justiça Federal exige demonstração concreta, atual e juridicamente qualificada do interesse da União, não se admitindo presunções, ilações ou interesses meramente potenciais. A manifestação do INCRA que requer a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração até pronunciamento da Comissão Regional de Conflitos Fundiários tem caráter apenas precaucional e não configura declaração formal, expressa e vinculante de interesse jurídico da União ou da autarquia federal sobre a área litigiosa. O reconhecimento definitivo da incompetência da Justiça Estadual em sede de agravo de instrumento, sem pronunciamento conclusivo do juízo de origem e sem base fático-jurídica robusta, excede os limites do efeito translativo do recurso e compromete o princípio do juiz natural. A aplicação automática da Súmula 150 do STJ mostra-se inadequada quando inexistem atos administrativos concretos que demonstrem interesse jurídico federal efetivo e quando a controvérsia permanece circunscrita à tutela possessória. A invocação abstrata da função social da propriedade e da reforma agrária não altera, por si só, a natureza da lide nem desloca a competência constitucionalmente atribuída à Justiça Estadual. A existência de óbice legal à desapropriação de imóvel objeto de esbulho ou invasão recente, nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93, enfraquece a tese de interesse atual da União na área litigiosa. A petição da Procuradoria Fiscal que informa a impossibilidade de adjudicação do bem em razão do parcelamento dos débitos fiscais e da suspensão da exigibilidade do crédito fragiliza o fundamento de que as penhoras fiscais, por si sós, configurariam interesse jurídico atual da União. As omissões identificadas incidem diretamente sobre a definição da competência jurisdicional e autorizam, em caráter excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para correção do julgado e preservação da coerência decisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O deslocamento da competência para a Justiça Federal exige demonstração concreta, atual e juridicamente qualificada do interesse da União ou de autarquia federal. 2. A manifestação meramente precaucional do INCRA, desacompanhada de ato administrativo formal, expresso e vinculante, não basta para atrair a competência da Justiça Federal. 3. A ação de reintegração de posse fundada em alegado esbulho, sem debate dominial ou desapropriatório, mantém natureza estritamente possessória e deve ser processada na Justiça Estadual. 4. Embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando as omissões do acórdão recaem sobre o núcleo decisório e são aptas a modificar a conclusão do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e seguintes; Lei nº 8.629/93, art. 2º, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.284/AP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.09.2019, DJe 25.09.2019; Súmula 150 do STJ; Súmula 83 do STJ; Súmula 283 do STF. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762811-74.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
por maioria, com a devida vênia, divergir do voto do eminente Relator para ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA POTY LTDA, com efeitos infringentes, para REFORMAR o acórdão de ID 19454663 e, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0762811-74.2023.8.18.0000, para: a) Reconhecer a competência da Justiça Estadual para o processamento da demanda; b) Reformar a decisão agravada que determinou o sobrestamento do feito, determinando o imediato prosseguimento da Ação de Reintegração de Posse, com a análise do pedido liminar de retomada do imóvel, dado o preenchimento dos requisitos legais
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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