Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804629-24.2024.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: M C DA SILVA COMERCIO E CONSTRUCAO ADVOGADO do(a) APELADO: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL5418 ADVOGADO do(a) APELADO: VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL9792 EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULOS EM INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE LEGALIDADE DA APREENSÃO E PROPORCIONALIDADE DE SUA MANUTENÇÃO PROLONGADA. TEMAS 1.036 E 1.043 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, IBAMA, contra acórdão desta 6ª Turma que negou provimento à apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade da apreensão de dois veículos de propriedade de M C da Silva Comércio e Construção e determinou sua liberação. 2. O embargante sustenta a existência de contradição entre o reconhecimento da legalidade da apreensão e a manutenção da ordem de liberação dos bens, além de omissões quanto à natureza jurídica da apreensão ambiental prevista nos arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605/1998 e nos arts. 101, 102, 105, 106 e 134 do Decreto nº 6.514/2008, quanto à aplicação do precedente firmado no AREsp nº 1.084.396/RO relativamente à comprovação de boa-fé qualificada pela proprietária, quanto à inexistência de direito subjetivo à devolução do bem à luz do Tema 1.043 do STJ, e quanto à inaplicabilidade de novo juízo de proporcionalidade em face da tese fixada no Tema 1.036 do STJ. Requer o saneamento dos vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição no acórdão embargado entre o reconhecimento da legalidade da apreensão dos veículos e a determinação de sua liberação; e (ii) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da apreensão ambiental, à aplicação do precedente do AREsp nº 1.084.396/RO, ao Tema 1.043 do STJ e à possibilidade de controle de proporcionalidade em face do Tema 1.036 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no decisório, bem como a corrigir erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio processual adequado para rediscussão de questões já decididas. 5. Não há contradição entre o reconhecimento da legalidade da apreensão e a determinação de liberação dos veículos. O voto embargado distinguiu, de forma expressa, a legalidade da medida considerada isoladamente, quando efetivada, da proporcionalidade de sua manutenção prolongada, de modo que o reconhecimento da validade inicial do ato administrativo não impede que sua manutenção por tempo indeterminado, sem resposta ao pedido do proprietário quanto à destinação do bem, se revele desproporcional. 6. Não há omissão quanto à natureza jurídica da apreensão ambiental e aos efeitos dos arts. 25 e 72 da Lei nº 9.605/1998 e dos arts. 101, 102, 105 e 106 do Decreto nº 6.514/2008. O voto embargado enfrentou detidamente o regime normativo da apreensão, com referência expressa à disciplina legal da autorização da medida e da guarda dos bens apreendidos. 7. Não há omissão quanto ao precedente do AREsp nº 1.084.396/RO nem quanto à comprovação de boa-fé pela embargada. O voto embargado examinou expressamente essa questão, ao consignar que o referido precedente do STJ exige que a autoridade administrativa notifique o proprietário do bem e lhe oportunize a comprovação de boa-fé antes de decidir sobre a destinação do veículo, momento que, no caso dos autos, não se verificou. O voto também registrou a apresentação de requerimento da embargada ao Superintendente do IBAMA, permanecido sem apreciação, de modo que houve enfrentamento específico da questão, ainda que em sentido contrário à tese da embargante. 8. Não há omissão quanto ao Tema 1.043 do STJ. O voto embargado não assegurou à embargada a posse provisória do bem nem sua nomeação como fiel depositária, tendo examinado apenas a manutenção da apreensão por tempo indeterminado sem resposta ao requerimento de destinação, situação distinta da tratada naquele tema repetitivo. 9. Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.036 do STJ. O voto embargado considerou expressamente a incidência dos Temas 1.036 e 1.043, ao registrar que tais precedentes tratam da legalidade abstrata da apreensão e da inexistência de direito subjetivo à nomeação como fiel depositário, mas não afastam o controle jurisdicional da razoabilidade e da proporcionalidade da retenção do bem diante das peculiaridades do caso concreto, entendimento que encontra respaldo em precedentes desta 6ª Turma e da Primeira Turma do TRF5. 10. Ausentes as omissões e a contradição apontadas, inexiste pretensão integrativa a ser sanada pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.605/1998, arts. 25, 72; Decreto nº 6.514/2008, arts. 101, 102, 105, 106, 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.084.396/RO; STJ, Tema 1.036; STJ, Tema 1.043.
por unanimidade, NÃO ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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6ª Turma · TRF5 · presidente: Germana de Oliveira Moraes
Composição: Germana de Oliveira Moraes (presidente); Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.