Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL USADO. VÍCIOS NA COBERTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE DOS VENDEDORES E DA IMOBILIÁRIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação de danos materiais e morais decorrentes de defeitos no telhado de imóvel usado adquirido pelos recorrentes. O recurso suscita cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral e, no mérito, sustenta a existência de vícios ocultos, a omissão de informações relevantes e a responsabilidade dos vendedores e da imobiliária intermediadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento sem a produção da prova oral requerida configura cerceamento de defesa; (ii) saber se os defeitos constatados no telhado constituem vícios ocultos ou riscos conhecidos e assumidos pelos compradores; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a responsabilização dos vendedores e da imobiliária pelos danos materiais; e (iv) saber se a situação experimentada pelos adquirentes configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental e a perícia técnica são suficientes para a formação do convencimento e a parte não demonstra prejuízo efetivo. A prova oral pretendida não possuía aptidão para alterar os elementos objetivos já constantes dos autos. 4. O vício redibitório exige defeito grave, anterior à tradição e não perceptível mediante a diligência ordinariamente exigível nas circunstâncias do negócio. A natureza oculta do defeito deve ser aferida conforme as características do bem, as condições da negociação, as informações prestadas e o conhecimento razoavelmente exigível do adquirente. 5. A idade aproximada de trinta anos do imóvel, os numerosos sinais de deterioração, a vistoria realizada por engenheiro de confiança dos compradores, os alertas sobre a precariedade do bem e os elevados custos de recuperação, além da existência de sinais relacionados à cobertura, demonstram que os adquirentes tinham conhecimento de circunstâncias que recomendavam inspeção mais aprofundada do telhado antes da contratação. 6. A cláusula de recebimento do imóvel no estado em que se encontrava não afasta, por si só, a garantia legal contra vícios ocultos. No caso concreto, contudo, sua interpretação conjunta com as condições do imóvel e as informações disponíveis antes da compra evidencia a assunção consciente dos riscos inerentes à aquisição de edificação antiga e deteriorada. 7. A anterioridade das reclamações sobre infiltrações e da reforma do telhado não comprova que os vendedores tenham ocultado deliberadamente os defeitos ou assegurado a inexistência de problemas na cobertura. A prova produzida não caracteriza vício oculto indenizável. 8. A imobiliária tem dever de diligência, prudência e informação acerca da segurança e dos riscos do negócio, mas sua responsabilização exige demonstração de conduta ilícita própria e nexo causal. A existência de reclamações antigas sobre o telhado, sem prova de conhecimento da extensão das anomalias constatadas posteriormente, não basta para caracterizar omissão ilícita da intermediadora. 9. A ausência de vício oculto indenizável e de conduta ilícita imputável aos vendedores ou à imobiliária afasta os pressupostos da responsabilidade civil e, consequentemente, os pedidos de reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O julgamento sem produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando as provas documental e pericial são suficientes para a solução da controvérsia e não há demonstração de prejuízo. 2. A caracterização de vício redibitório em imóvel usado exige defeito grave, preexistente e oculto, aferido conforme as características do bem e as circunstâncias concretas da negociação. 3. O conhecimento prévio da precariedade de imóvel antigo, associado a alertas técnicos e a sinais relacionados à área posteriormente afetada, afasta a caracterização de vício oculto quando o adquirente conclui o negócio sem aprofundar a inspeção possível e recomendável. 4. A responsabilização da imobiliária por defeitos do imóvel exige prova de conduta ilícita própria e de nexo causal com os danos alegados.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 441 e 723; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 370 e 371. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 28; TJGO, Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, publicado em 29.05.2026.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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