Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão embargado, alegando que não foi examinada a divergência entre julgados das Quinta e Sexta Turmas do STJ, especialmente quanto à necessidade de constatação de prova judicializada suficiente para condenação pelo crime de homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada divergência entre julgados das Quinta e Sexta Turmas do STJ, no que se refere à necessidade de constatação de prova judicializada suficiente para condenação pelo crime de homicídio. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código art. 619 de Processo Penal. 5. A pretensão do embargante não configura vício processual, mas sim inconformismo com o resultado da decisão que não admitiu os embargos de divergência, matéria já examinada no agravo regimental. 6. A alegação de omissão quanto à suposta divergência entre julgados das Quinta e Sexta Turmas não decorre de falha de integração, mas de tentativa de rediscutir a decisão de inadmissão dos embargos de divergência, o que é inviável por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do do art. 619 Código de Processo Penal. 2. A pretensão de rediscutir fundamentos de decisão já examinada em agravo regimental não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula n. 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no Rel. Min. Og Fernandes, Terceira REsp n. 2.012.112/MG, Seção, julgado em 03.04.2025, DJEN de 08.04.2025.
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