Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL RURAL. ESSENCIALIDADE DE BEM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECLARAÇÃO CONTRATUAL PRÉVIA DE NÃO ESSENCIALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que manteve o reconhecimento cautelar de essencialidade de imóvel rural, gravado com alienação fiduciária, em processo de recuperação judicial, sob o fundamento de exploração integrada do complexo produtivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração contratual de não essencialidade de um bem e a ausência de prova robusta e individualizada afastam o reconhecimento cautelar de sua essencialidade para fins de suspensão dos atos de consolidação da propriedade fiduciária, no âmbito de recuperação judicial rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A excepcionalidade da mitigação da regra de exclusão dos créditos com garantia fiduciária (art. 49, § 3º, da L. 11.101/2005) exige demonstração concreta e individualizada da indispensabilidade do bem para a continuidade da atividade produtiva. 4. A mera inserção de um imóvel em área rural explorada de forma conjunta não caracteriza, por si só, a essencialidade sem prova objetiva de que sua retirada comprometeria concretamente a continuidade da atividade. 5. A declaração expressa dos devedores, em contrato, de que o bem dado em garantia não era essencial à sua atividade empresarial constitui elemento probatório relevante, constituindo elemento probatório relevante a ser considerado na aferição da indispensabilidade do bem. 6. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a vedação ao comportamento contraditório autorizam a valoração da declaração contratual de não essencialidade como elemento probatório relevante na aferição da indispensabilidade do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A essencialidade de bem gravado com alienação fiduciária, para fins de suspensão dos atos de consolidação da propriedade em recuperação judicial rural, deve ser demonstrada de forma concreta e individualizada, não se presumindo pela mera alegação de integração em complexo produtivo. 2. A declaração contratual de não essencialidade do bem, firmada pelo devedor ao contratar o crédito, constitui elemento probatório relevante a ser considerado juntamente com os demais elementos constantes dos autos na aferição da indispensabilidade do bem. 3. O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório autorizam a valoração da declaração contratual de não essencialidade como elemento relevante na apreciação da alegação posterior de indispensabilidade do bem" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; L. 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 49, § 3º; CC, arts. 421.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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