Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO REPASSE DOS VALORES. DOCUMENTOS UNILATERAIS INIDÔNEOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais, mantendo o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais; e (iv) verificar a correção dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido nem produz prova idônea da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A ausência de transferência comprovada para conta de titularidade do mutuário impõe o reconhecimento da nulidade da relação contratual, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 5. Demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos, desacompanhados de autenticação bancária verificável e de rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro, não constituem prova idônea do efetivo repasse dos valores, conforme a Súmula nº 56 do TJPI. 6. A inexistência de contrato válido e a ausência de demonstração do crédito ao consumidor afastam a caracterização de engano justificável e autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada no EAREsp nº 1.501.756/SC. 7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A decisão recorrida já adequa, de ofício, os consectários legais à disciplina da Lei nº 14.905/2024, determinando a incidência do IPCA para correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros legais, inexistindo fundamento para modificação. 9. A mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentação de elementos novos capazes de afirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação válida e o efetivo repasse dos valores ao consumidor para demonstrar a existência da relação jurídica. 2. Documentos unilaterais desprovidos de autenticação bancária verificável e de rastreabilidade no Sistema de Pagamentos Brasileiro não comprovam a disponibilização do numerário ao mutuário. 3. A ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato e de seus consectários legais. 4. A inexistência de engano justificável impõe a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa. 6. A incidência do IPCA e da taxa Selic, deduzido o IPCA, observa a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 para os consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 373, II, 932 e 1.021, §4º; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389 e 406, com redação da Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 56; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial; STJ, Tema 1059.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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