Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- Habeas Corpus. 2. Denúncia por infração ao art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, e art. 40, do Decreto-lei nº 3688, de 1941, combinados com o art. 69, caput, do Código Penal. 3. Tumulto provocado em Assembléia Legislativa. 4. Inépcia da denúncia que não é de acolher-se, em face dos arts. 41 e 43, do Código de Processo Penal. 5. Não há cabimento a deslocar-se o feito para a competência do Tribunal de Justiça, porque os co-réus não fazem jus a foro especial por prerrogativa de função. 6. Não cabe invocar o princípio da indivisibilidade da ação penal, em se cuidando de ação penal pública. 7. Nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, rejeitada. Constituição Federal, art. 93, IX. 8. Hipótese em que não há falar em ofensa ao princípio do promotor natural. Promotor de Justiça, Coordenador das Promotorias Criminais. Precedentes. 9. Não é o habeas corpus meio adequado ao exame de fatos e provas, com vistas a verificar a existência, ou não, de dolo dos agentes. 10. Habeas Corpus deferido, entretanto, em parte, para determinar, no Juízo de origem, seja aberta vista dos autos ao Ministério Público, aos fins do art. 89, da Lei nº 9099/1995, tendo em conta a possibilidade, em princípio, de aplicação da regra legal em referência, não sendo, desde logo, de considerar, como fundamento bastante a afastar o benefício, a parte final da denúncia, quanto à natureza dos fatos. 11. Em conformidade com a orientação assentada pelo Plenário do STF, no HC 75.343 - MG, na hipótese de o Promotor de Justiça recusar-se a fazer a proposta (Lei nº 9099/95, art. 89), o Juiz, verificando presentes os requisitos objetivos, para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta de suspensão condicional do processo, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Código de Processo Penal.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.