Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INDICAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO POR RECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. PREVISÃO EM REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de complementação da previdência privada. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Consoante as teses firmadas nos Temas 955 e 1021 do STJ, especialmente no tópico relativo à modulação de efeitos, a integração de horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial do benefício de complementação de aposentadoria exige previsão regulamentar expressa ou implícita - inexistente na hipótese - e recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 4. Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo. Precedente da 2ª Seção (repetitivo). 5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracterizado o intento protelatório na interposição do recurso. 6. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.