Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de alegada inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, sob fundamento de que já havia anotações preexistentes legítimas contra o autor nos órgãos de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da instituição financeira e consequente dever de indenizar por danos morais, diante de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mesmo quando comprovada a existência de anotações preexistentes legítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O ordenamento jurídico admite a reparação por danos morais em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, desde que inexistam registros anteriores legítimos de inadimplência. 4. Constatada a existência de outras anotações anteriores e legítimas nos registros de inadimplência em nome do apelante, não há que se falar em abalo à sua honra objetiva ou subjetiva pela nova inscrição, ainda que indevida. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 385, dispõe que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. 6. O autor não logrou êxito em comprovar a ilegitimidade das demais negativações ou ter ajuizado demanda contra os respectivos credores, de modo que persiste o estado de inadimplemento. 7. O entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS (Tema 41/STJ) reforça que a configuração do dano moral depende da inexistência de registros legítimos anteriores, pois o novo registro não amplia, por si só, o desvalor social da condição de inadimplente. 8. A sentença de primeiro grau se alinha ao entendimento jurisprudencial consolidado e está devidamente fundamentada, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A existência de anotações preexistentes legítimas em nome do consumidor em cadastros de inadimplentes afasta a caracterização de dano moral indenizável por inscrição posterior, ainda que indevida. A ausência de comprovação da ilegitimidade das anotações anteriores ou da propositura de ação judicial contra os demais credores impede o reconhecimento do dano moral. Aplica-se a Súmula 385 do STJ aos casos em que o consumidor figura como devedor em múltiplos registros legítimos de inadimplência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso conhecido e não provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.