Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Caso em Exame O recorrente foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, pela prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel. Sustenta, em sede recursal, a ausência de provas para justificar a incidência das referidas qualificadoras, pleiteando seu decote. 2. Questão em Discussão A controvérsia recursal reside na verificação da existência de suporte probatório para as qualificadoras do motivo torpe e do meio cruel, e na possibilidade de sua exclusão, diante da alegação de que foram reconhecidas de maneira indevida pelo Conselho de Sentença. 3. Razões de Decidir A Constituição Federal assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c"), conferindo ao Conselho de Sentença a prerrogativa de decidir sobre a autoria, materialidade e qualificadoras nos crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as decisões do Tribunal do Júri somente podem ser anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos, sendo inviável a exclusão de qualificadoras reconhecidas pelos jurados quando há suporte probatório mínimo. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia a presença dos elementos caracterizadores das qualificadoras. O exame cadavérico demonstrou múltiplas lesões de natureza contundente e incisa, além de sinais indicativos de extrema violência. Testemunhas relataram os gritos de socorro da vítima e a brutalidade empregada pelo recorrente no cometimento do delito. Diante desse contexto, a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo nas provas colhidas nos autos, não cabendo ao Tribunal revisar o mérito da decisão, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Dispositivo e Tese Diante do exposto, conhece-se do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo as qualificadoras aceitas pelo Tribunal do Júri. Tese firmada: A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, sendo incabível a exclusão de qualificadoras quando amparadas em elementos concretos da instrução processual. Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, "c". Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e III. Código de Processo Penal, art. 593, inciso III, alíneas "c" e "d". Jurisprudência Relevante Citada Súmula 6 do TJCE STJ, AgRg no HC n. 917.346/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025. STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.818/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025. STJ, AgRg no HC n. 868.117/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. STJ, AgRg no HC n. 909.970/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. STJ, AgRg no HC n. 817.208/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023. STJ, AgRg no REsp n. 2.001.616/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 15 de abril de 2025 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente em exercício do Órgão Julgador
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.