Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – REGISTRO CIVIL – REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I, DO CPC – PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE – PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL – REGIÃO DE FRONTEIRA – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. O registro civil de nascimento constitui direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e ao pleno exercício da cidadania, admitindo-se o registro tardio, desde que demonstrado, de forma segura, o nascimento em território nacional. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente na efetiva ocorrência do nascimento em solo brasileiro, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de prova documental idônea, aliada à fragilidade da prova testemunhal produzida, sobretudo quando baseada em relatos indiretos ou vínculo familiar, impede a formação de convicção segura acerca do local do nascimento. Conforme julgado do STJ, "deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de registro de nascimento tardio (...), principalmente em se tratando de pedido formulado em região de fronteira em que potencialmente mais insegura a situação do local do nascimento, e com consequências registrárias na nacionalidade" (REsp n. 898.174/MS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.) Inexistindo comprovação robusta do nascimento em território nacional, inviável o deferimento do registro tardio pretendido. Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.