Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. POSSE NÃO INCONTESTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA POR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. PRAZO AQUISITIVO NÃO IMPLEMENTADO. INVIABILIDADE DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião ordinária ajuizada pelos autores, por entender ausentes os requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil. Os apelantes alegam exercer posse mansa, pacífica e com animus domini sobre imóvel urbano desde 2013, sustentam a realização de benfeitorias e defendem que a ação de reintegração de posse ajuizada por terceiro não impede o reconhecimento da usucapião. Requerem a reforma da sentença para declaração da aquisição da propriedade por usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença compromete o conhecimento ou o provimento da apelação; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, especialmente quanto ao justo título, à posse qualificada e ao prazo legal; (iii) determinar se a procedência de ação de reintegração de posse constitui oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da usucapião especial urbana sobre imóvel com área superior ao limite legal; e (v) definir se a alegada origem precária da posse afasta o animus domini necessário à aquisição por usucapião. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação pessoal do réu revel afasta a necessidade de nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. A regularização da participação do litisconsorte passivo mediante posterior intimação para apresentar contrarrazões afasta alegação de nulidade processual. A apelação deixa de enfrentar especificamente todos os fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, embora o mérito seja examinado por cautela. A usucapião ordinária exige posse contínua e incontestada, justo título, boa-fé e decurso do prazo de dez anos, incumbindo ao autor comprovar todos os requisitos constitutivos do direito. A mera alegação de existência de contrato de promessa de compra e venda, desacompanhada de prova documental, não satisfaz o requisito do justo título. A procedência de ação de reintegração de posse configura oposição inequívoca ao exercício da posse ad usucapionem, interrompe a prescrição aquisitiva e afasta o requisito da posse incontestada. O prazo de dez anos exigido para a usucapião ordinária não foi implementado antes da interrupção da posse ocasionada pela ação possessória. A usucapião especial urbana é inviável quando o imóvel objeto da pretensão possui área superior a 250m², por se tratar de requisito objetivo previsto em lei. A alegação de que a posse teve origem em comodato reforça a ausência de animus domini, sendo a posse precária, sem alteração substancial da relação jurídica, insuscetível de conduzir à usucapião. A conjugação da ausência de justo título, da interrupção da posse, da insuficiência do prazo aquisitivo e da inexistência de posse qualificada impede o reconhecimento da aquisição originária da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A usucapião ordinária exige prova cumulativa da posse contínua e incontestada, do justo título, da boa-fé e do prazo legal. A sentença de procedência em ação de reintegração de posse constitui oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva e impede o reconhecimento da usucapião. A ausência de comprovação do justo título inviabiliza a usucapião ordinária. O limite de 250m² para a usucapião especial urbana constitui requisito objetivo referente à área total do imóvel usucapiendo. A posse originariamente exercida por mera tolerância ou comodato, sem demonstração de transmudação para posse com animus domini, não conduz à usucapião. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.238, 1.240, 1.242 e parágrafo único; CPC, arts. 72, II, 85, § 11, 344, 345, 373, I, 487, I, 1.009, 1.010, 1.011; Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.971.420/AC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), 4ª Turma, j. 08.06.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 580.885/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp nº 2.099.547/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 13.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.688.225/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.05.2025; STJ, REsp nº 1.949.761/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, REsp nº 1.552.548/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.12.2016.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.