Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU DE SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento protocolado fora do lapso temporal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, CPC, o que o torna manifestamente inadmissível, devendo ter seu conhecimento obstado, à luz do art. 932, III, do CPC, como entendo ser o caso dos autos. 2. O prazo para a interposição do agravo de instrumento não se interrompe ou suspende com o pedido de reconsideração da decisão agravada, começando a sua fluência da intimação ou ciência do primeiro pronunciamento judicial cuja reforma se pretende em grau recursal, daí porque sua intempestividade. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Nayksson Marques Vilela, em 01/06/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 16/04/2024 (Id. 116946710 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0807002-72.2024.8.10.0040, ajuizada em 15/04/2024, pelo Banco RCI Brasil S/A, assim decidiu: “(…) Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo Marca NISSAN, modelo KICKS SENSE 1.6 16V, chassi nº 94DFCAP15PB109495, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor PRATA, placa ROP3G19 e renavam 01333484981, devendo o bem, após a apreensão, ser entregue à pessoa indicada como depositária do bem, a qual deverá prestar compromisso legal. Determino que seja expedido o competente mandado, devendo o oficial de justiça constar no Auto de Apreensão o número do chassi nº 94DFCAP15PB109495. Ato contínuo, cite-se o devedor para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida. Advirta-se o réu de que 05 (cinco) dias após executada a liminar, caso não efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário." Em suas razões recursais contidas no Id. 36237710, aduz, em síntese, a parte agravante, que “(…) A parte Agravante protocolizou ação de consignação em pagamento, sob o nº 0807539-68.2024.8.10.0040 que tramita na 4ª Vara Cível de Imperatriz/MA. A demanda de busca e apreensão fora judicializada quando da existência de apenas uma parcela vencida, parcela de nº 14, sendo que, a parcela posterior, de nº 15, já havia sido adimplida. Naqueles autos restou demonstrado que o Autor, ora Agravante, buscava o recebimento do boleto para pagamento da única parcela vencida do contrato, contudo, o envio deste era negado devido à cobrança por parte da Instituição Financeira de valores referente a restituição de despesas processuais. O pedido de consignação em pagamento fora deferido, tendo sido determinado a suspensão da cobrança dos encargos da mora na forma do art. 540 do CPC.” Aduz mais, que “(…) A decisão em questão fora juntada nos autos da busca e apreensão, onde fora requerido a suspensão da decisão liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato (id 118157150) com a consequente extinção do processo pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485 VI do CPC, pela falta de interesse processual, ante o depósito da única parcela em aberto objeto da busca e apreensão. Subsidiariamente, fora requerido a suspensão do feito, na forma do art. 313 a do CPC, por depender do julgamento de outra causa, com a consequente suspensão da medida liminar, determinando o imediato recolhimento do mandado. O Douto Juízo de base indeferiu o pedido, para tanto, afirma que o Réu foi constituído em mora antes do ajuizamento da busca e apreensão e não houve o pagamento da integralidade do contrato, parcelas vencidas e vincendas.” Alega também, que “(…) não há que se falar em pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na medida em que não houve a apreensão do veículo objeto do contrato, inexistindo obrigação de purgação da mora, nos termos do que dispõe o §2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, eis que a purgação da mora somente ocorrerá após cumprimento de medida liminar.” Sustenta ainda, que “(…) a consignação em pagamento da única parcela em aberto se deu única e exclusivamente pela negativa de recebimento por parte da Instituição Financeira, que condicionou o recebimento ao ressarcimento de despesas processuais relativas ao ajuizamento da demanda de busca e apreensão, mesmo inexistindo determinação judicial para tanto, sendo que, fora reconhecido a impossibilidade financeira do Agravante em arcar com as custas processuais. Ademais, encontra-se pendente apreciação de mérito da busca e, somente mediante sentença que será possível verificar quanto a obrigatoriedade de ressarcimento de custas. Sendo que, após o depósito judicial da única parcela que estava vencida, o Agravante prosseguiu com o pagamento regular das demais parcelas diretamente à financeira, tendo sido prontamente aceito por esta mesmo após protocolo da busca e apreensão.” Argumenta por fim, que “(…) Note-se que a parcela de nº 15 fora paga normalmente diretamente à financeira e, após protocolo da busca e apreensão, esta aceitou receber a parcela de nº 16. É evidente a má-fé por parte da Instituição financeira, eis que persiste com demanda de busca e apreensão quando seus atos apontam para manutenção regular do contrato, eis que aceita receber as parcelas mensais vincendas. Inexiste parcelas em aberto no contrato e a única que não fora paga diretamente à esta, encontra-se depositada em Juízo. Assim, a conduta da instituição financeira em receber as parcelas que sucederam à inadimplida, permitindo que o contrato continue a produzir seus efeitos impede a busca e apreensão do veículo em razão do fenômeno da supressio.” Com esses argumentos, requer: “(…) 1. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo de seu sustento e de sua família, mormente porque a presente ação prosseguiu sem que o Agravante concorresse para tal fim; 2. Seja conhecido o presente recurso de agravo de instrumento, eis que cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, processando-o, pois, na forma da lei; 3. Tendo em vista a evidente probabilidade de provimento do presente recurso, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao mesmo, na forma do art. 1.019, I, do NCPC, para deferir: a. A suspensão da decisão liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato com a consequente extinção do processo pela perda superveniente do objeto, na forma do art. 485 VI do CPC, pela falta de interesse processual; b. Subsidiariamente, acaso Vossas Excelências entendam pela impossibilidade de extinção imediata, requer seja determinado a suspensão do feito, na forma do art. 313 a do CPC, por depender do julgamento de outra causa, com a consequente suspensão da medida liminar, determinando o imediato recolhimento do mandado ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, com base no art. 313, V “a” do NCPC, por não se ter certeza, pelo menos nesse momento, da existência da mora; Eis que: a. a conduta da instituição financeira em receber as parcelas que sucederam à inadimplida, permitindo que o contrato continue a produzir seus efeitos impede a busca e apreensão do veículo em razão do fenômeno da supressio; b. a exigência de purgação da mora somente poderá ocorrer após cumprimento da medida liminar, nos termos do §2º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, sendo que, o próprio Banco não se negou em realizar o recebimento das parcelas pagas diretamente à este e restou comprovado o pagamento da parcela que deu origem a notificação extrajudicial e ao protocolo da própria busca e apreensão, mediante consignação em pagamento, encontrando-se à disposição da Instituição Financeira; c. encontram-se
Tendo em vista a evidente probabilidade de provimento do presente recurso, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao mesmo, na forma do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.