Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra decisão que condenou o réu à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). A defesa busca a nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial, busca veicular e ingresso domiciliar. Requer também a absolvição por insuficiência probatória, ou subsidiariamente, o redimensionamento da pena com a redução da pena-base para o mínimo legal, a alteração do regime de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial, a busca veicular e o ingresso domiciliar foram lícitos, e se as provas delas decorrentes são válidas; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) analisar se a dosimetria da pena, incluindo a pena-base, o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, está correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca veicular foram lícitas, pois existiam informações prévias do serviço de inteligência sobre o envolvimento do veículo com o tráfico de drogas, somadas à manobra evasiva do apelante e à destruição deliberada de seu aparelho celular ao avistar a viatura policial. 4. O ingresso domiciliar foi justificado pela apreensão de droga no veículo e pela confissão informal do apelante sobre a existência de mais entorpecentes em sua residência. 5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão demonstradas pela apreensão de aproximadamente 16 kg de cocaína, pela natureza da substância e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares. 6. A versão defensiva de “droga plantada” não encontra respaldo nos autos, sendo o valor probatório dos testemunhos policiais reconhecido quando em consonância com o conjunto probatório. 7. Os registros criminais anteriores do apelante, incluindo condenações por roubo e tráfico de drogas, evidenciam a periculosidade e o risco de reiteração delitiva. 8. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, devido à grande quantidade e natureza da droga apreendida (16 kg de cocaína). 9. A agravante da reincidência foi adequadamente aplicada, e o regime inicial fechado é o apropriado em razão da reincidência e da quantidade de entorpecente, o que também impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A abordagem policial, busca veicular e ingresso domiciliar são lícitos quando embasados em informações prévias do serviço de inteligência, comportamento suspeito do agente (manobra evasiva e destruição de provas) e confissão informal sobre a existência de mais entorpecentes em residência. 2. O testemunho de policiais é prova idônea para embasar a condenação por tráfico de drogas, especialmente quando corroborado pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes e pelas circunstâncias da prisão. 3. A apreensão de 16 kg de cocaína e a reincidência do agente justificam a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na pena-base, o regime inicial fechado e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CP, art. 33, §2º; CP, art. 33, §3º; CP, art. 44. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC n. 977.918/MA; STJ, AgRg no HC n. 978.928/SP; STJ, REsp n. 2.166.747/SP; STJ, AgRg no HC 1012489. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr [email protected]/ (62) 3216-2860 Apelação criminal 5359998-02 Comarca: Aparecida de Goiânia Apelante: Jairo Barretos de Souza (preso) Apelado: Ministério Público Juíza prolatora da decisão: Wilsianne Ferreira Novato Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Jairo Barretos de Souza em face da decisão (mov. 186) que o condenou como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Nas razões (mov. 214), a defesa sustenta: a) nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial, busca veicular e ingresso domiciliar; b) absolvição por insuficiência probatória, argumentando a ausência de provas e contradição nos depoimentos dos policiais; c) redimensionamento da pena com a redução da pena-base para o mínimo legal, alteração do regime de pena e substituição da pena por restritiva de direito. Contrarrazões (mov. 225) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Parecer pelo desprovimento (mov. 231). No sistema, os seguintes registros criminais: No sistema, os seguintes registros criminais: 1) Execução penal nº 7001167-79.2022.8.09.0051 em andamento, com as seguintes condenações: 1.1) roubo majorado (0301729-34.2014.8.09.0175), fato: 18/8/2014, trânsito julgado: 6/4/2015; 1.2) roubo majorado (0416503-77.2014.8.09.0175), fato: 25/7/2014, trânsito julgado: 21/3/2022. 2) condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (140775-08.2008.8.09.0051-200801407758), fato: 8/4/2008, sentença condenatória em 10/9/2008, trânsito julgado: 15/5/2009, com execução penal arquivada (275417-78.2009.8.09.0051-200902754178). Distribuição por prevenção ao Habeas Corpus nº 5385323-76 (mov. 216), com a seguinte ementa: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 16 KG DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante por tráfico de drogas (aproximadamente 16 kg de cocaína), alegando falta de fundamentação, ausência de requisitos para a custódia cautelar e predicativos favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva decretada em face do paciente, considerando a quantidade de droga apreendida e a gravidade da conduta; (ii) avaliar se a decisão judicial apresentou fundamentação suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva é proporcional ao delito imputado, considerando a apreensão de aproximadamente 16 kg de cocaína e as circunstâncias do flagrante, o que demonstra a gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva. 4. Ademais, o paciente possui uma execução penal em andamento com duas condenações pelo crime de roubo e uma execução penal arquivada pelo crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, que demonstra a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa, justificando a manutenção da prisão cautelar. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que a prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada. ‘1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. A existência de antecedentes criminais e a apreensão de grande quantidade de drogas justificam a imposição da medida extrema.’ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Art. 33 da Lei 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 977.918/MA; STJ, AgRg no HC n. 978.928/SP.” É o relatório.
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.